Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ.
- O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
agravo em recurso especial, dos fundamentos das Súmulas n. 7 e 211,
ambas do STJ.
- A impugnação adequada, ao demonstrar o prequestionamento, afasta
o óbice da Súmula n. 211 do STJ, mas permanece ausente a refutação
específica e minimamente analítica da Súmula n. 7 do STJ; alegações
genéricas de violação dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC não
explicam como o exame da tese prescinde do reexame dos fatos e das
provas, soberanamente apreciados pela instância ordinária.
- A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, razões genéricas não atendem ao
princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III,
do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
agravo em recurso especial, dos fundamentos das Súmulas n. 7 e 211,
ambas do STJ.
3. A impugnação adequada, ao demonstrar o prequestionamento, afasta
o óbice da Súmula n. 211 do STJ, mas permanece ausente a refutação
específica e minimamente analítica da Súmula n. 7 do STJ; alegações
genéricas de violação dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC não
explicam como o exame da tese prescinde do reexame dos fatos e das
provas, soberanamente apreciados pela instância ordinária.
4. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, razões genéricas não atendem ao
princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III,
do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.