STJ — 3135577

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81b82074d31dc4217da174ed49f053a04af11537ec4c22ef117256e77086beb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447367
Número de registro na fonte
202504760233
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 81b82074d31dc4217da174ed49f053a04af11537ec4c22ef117256e77086beb9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
  • Registro documental: 81b82074d31dc4217da174ed49f053a04af11537ec4c22ef117256e77086beb9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos das Súmulas n. 7 e 211, ambas do STJ.
  3. A impugnação adequada, ao demonstrar o prequestionamento, afasta o óbice da Súmula n. 211 do STJ, mas permanece ausente a refutação específica e minimamente analítica da Súmula n. 7 do STJ; alegações genéricas de violação dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC não explicam como o exame da tese prescinde do reexame dos fatos e das provas, soberanamente apreciados pela instância ordinária.
  4. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos das Súmulas n. 7 e 211, ambas do STJ. 3. A impugnação adequada, ao demonstrar o prequestionamento, afasta o óbice da Súmula n. 211 do STJ, mas permanece ausente a refutação específica e minimamente analítica da Súmula n. 7 do STJ; alegações genéricas de violação dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC não explicam como o exame da tese prescinde do reexame dos fatos e das provas, soberanamente apreciados pela instância ordinária. 4. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.