Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ.
MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre.
- A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso
especial enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os
óbices aplicados (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ) e se há razão para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ à luz do art. 932, III, do
CPC.
- A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade.
É exigido que o recorrente confronte todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando, com precisão, o desacerto do juízo de
inadmissibilidade.
- Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não
atacou, de forma específica, os óbices aplicados na origem (Súmulas
284/STF, 5/STJ e 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ e o art. 932, III,
do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ.
MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso
especial enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os
óbices aplicados (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ) e se há razão para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ à luz do art. 932, III, do
CPC.
3. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade.
É exigido que o recorrente confronte todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando, com precisão, o desacerto do juízo de
inadmissibilidade.
4. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não
atacou, de forma específica, os óbices aplicados na origem (Súmulas
284/STF, 5/STJ e 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ e o art. 932, III,
do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3098201 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
df598708b2400d84e9016a4722662cf9895e5b80076f9f7cae9562c247cce965. SHA-256 do comentário:5b711bfb35db0d1a5c20cc17080dc69dd13b7bcbf30aaa04285f8e52ae718fab.