STJ — 3098201

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df598708b2400d84e9016a4722662cf9895e5b80076f9f7cae9562c247cce965

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447370
Número de registro na fonte
202504321035
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098201 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: df598708b2400d84e9016a4722662cf9895e5b80076f9f7cae9562c247cce965. SHA-256 do comentário: 5b711bfb35db0d1a5c20cc17080dc69dd13b7bcbf30aaa04285f8e52ae718fab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: df598708b2400d84e9016a4722662cf9895e5b80076f9f7cae9562c247cce965
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre.
  2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices aplicados (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ) e se há razão para afastar a incidência da Súmula 182/STJ à luz do art. 932, III, do CPC.
  3. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade. É exigido que o recorrente confronte todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, o desacerto do juízo de inadmissibilidade.
  4. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, os óbices aplicados na origem (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices aplicados (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ) e se há razão para afastar a incidência da Súmula 182/STJ à luz do art. 932, III, do CPC. 3. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade. É exigido que o recorrente confronte todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, o desacerto do juízo de inadmissibilidade. 4. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, os óbices aplicados na origem (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.