Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.210, § 2º, DO CC E 561, 567 E 109 DO CPC. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de interdito proibitório.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ofensa aos
arts. 1.210, § 2º, do CC e 561, 567 e 109 do CPC, por indevida
exigência de posse atual; e (ii) se seria possível, na via especial,
revisar conclusão sobre ausência de posse efetiva e animus domini.
- A conclusão sobre inexistência de posse efetiva e sobre cessão da
posse a terceiro decorre da análise do acervo probatório; sua
revisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
- O debate não envolve domínio, mas constatação fática de ausência
de posse e de cessão a terceiro, o que demanda revolvimento
probatório, inviável em recurso especial.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.210, § 2º, DO CC E 561, 567 E 109 DO CPC. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de interdito proibitório.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ofensa aos
arts. 1.210, § 2º, do CC e 561, 567 e 109 do CPC, por indevida
exigência de posse atual; e (ii) se seria possível, na via especial,
revisar conclusão sobre ausência de posse efetiva e animus domini.
3. A conclusão sobre inexistência de posse efetiva e sobre cessão da
posse a terceiro decorre da análise do acervo probatório; sua
revisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O debate não envolve domínio, mas constatação fática de ausência
de posse e de cessão a terceiro, o que demanda revolvimento
probatório, inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.