STJ — 3117447

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48121475cc8011333c92281850c3da6386a460c9110acf86a1f007846e1e7b3b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

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Âncoras do vínculo: animus, domini.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.210, § 2º, DO CC E 561, 567 E 109 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de interdito proibitório.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ofensa aos arts. 1.210, § 2º, do CC e 561, 567 e 109 do CPC, por indevida exigência de posse atual; e (ii) se seria possível, na via especial, revisar conclusão sobre ausência de posse efetiva e animus domini.
  3. A conclusão sobre inexistência de posse efetiva e sobre cessão da posse a terceiro decorre da análise do acervo probatório; sua revisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. O debate não envolve domínio, mas constatação fática de ausência de posse e de cessão a terceiro, o que demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.210, § 2º, DO CC E 561, 567 E 109 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de interdito proibitório. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ofensa aos arts. 1.210, § 2º, do CC e 561, 567 e 109 do CPC, por indevida exigência de posse atual; e (ii) se seria possível, na via especial, revisar conclusão sobre ausência de posse efetiva e animus domini. 3. A conclusão sobre inexistência de posse efetiva e sobre cessão da posse a terceiro decorre da análise do acervo probatório; sua revisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O debate não envolve domínio, mas constatação fática de ausência de posse e de cessão a terceiro, o que demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.