Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
CPC. INAPLICABILIDADE SEM OMISSÃO REAL. FINALIDADE INTEGRATIVA DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens,
guarda e alimentos.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
sobre a distinção entre revaloração jurídica de prova documental e
reexame de provas; (ii) houve omissão no enfrentamento da tese sobre
natureza de filiais como acessórios da matriz, com reflexos no
regime de bens; e (iii) caberia o prequestionamento expresso de
dispositivos do CC, CPC e Lei n. 9.278/1996.
- O acórdão enfrenta a necessidade de revolvimento
fático-probatório para afastar a presunção de esforço comum,
afastando a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do
julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC.
- Tese nova sobre revaloração jurídica e natureza de filiais não
foi deduzida no recurso especial (alínea c), configurando inovação
recursal indevida nos embargos, que têm natureza integrativa.
- O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão
real sobre tese tempestivamente suscitada; rejeitados os embargos
por inexistência de vício, não se aplica o prequestionamento ficto.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
CPC. INAPLICABILIDADE SEM OMISSÃO REAL. FINALIDADE INTEGRATIVA DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens,
guarda e alimentos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
sobre a distinção entre revaloração jurídica de prova documental e
reexame de provas; (ii) houve omissão no enfrentamento da tese sobre
natureza de filiais como acessórios da matriz, com reflexos no
regime de bens; e (iii) caberia o prequestionamento expresso de
dispositivos do CC, CPC e Lei n. 9.278/1996.
3. O acórdão enfrenta a necessidade de revolvimento
fático-probatório para afastar a presunção de esforço comum,
afastando a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do
julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC.
4. Tese nova sobre revaloração jurídica e natureza de filiais não
foi deduzida no recurso especial (alínea c), configurando inovação
recursal indevida nos embargos, que têm natureza integrativa.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão
real sobre tese tempestivamente suscitada; rejeitados os embargos
por inexistência de vício, não se aplica o prequestionamento ficto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.