STJ — 3098272

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fbc0d93981b4547daed16f2e5842c693a66a88ccc6d72e2eadb14bcbb39b65a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447389
Número de registro na fonte
202504340020
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 4fbc0d93981b4547daed16f2e5842c693a66a88ccc6d72e2eadb14bcbb39b65a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM OMISSÃO REAL. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, guarda e alimentos.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica de prova documental e reexame de provas; (ii) houve omissão no enfrentamento da tese sobre natureza de filiais como acessórios da matriz, com reflexos no regime de bens; e (iii) caberia o prequestionamento expresso de dispositivos do CC, CPC e Lei n. 9.278/1996.
  3. O acórdão enfrenta a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a presunção de esforço comum, afastando a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC.
  4. Tese nova sobre revaloração jurídica e natureza de filiais não foi deduzida no recurso especial (alínea c), configurando inovação recursal indevida nos embargos, que têm natureza integrativa.
  5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão real sobre tese tempestivamente suscitada; rejeitados os embargos por inexistência de vício, não se aplica o prequestionamento ficto.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM OMISSÃO REAL. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, guarda e alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica de prova documental e reexame de provas; (ii) houve omissão no enfrentamento da tese sobre natureza de filiais como acessórios da matriz, com reflexos no regime de bens; e (iii) caberia o prequestionamento expresso de dispositivos do CC, CPC e Lei n. 9.278/1996. 3. O acórdão enfrenta a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a presunção de esforço comum, afastando a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC. 4. Tese nova sobre revaloração jurídica e natureza de filiais não foi deduzida no recurso especial (alínea c), configurando inovação recursal indevida nos embargos, que têm natureza integrativa. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão real sobre tese tempestivamente suscitada; rejeitados os embargos por inexistência de vício, não se aplica o prequestionamento ficto. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.