STJ — 3101908

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 847660ac75e9ce64fe14a4edf37d895d74b4eef7c7f6ec0b96cc86df4bf1fdf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447396
Número de registro na fonte
202504403134
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.196.614 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da dialeticidade, repetição de argumentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dialeticidade, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd58c1160f5febdebef267d6c05a1b52f71d83203577d5daca59c847567b9196
  • Registro documental: 847660ac75e9ce64fe14a4edf37d895d74b4eef7c7f6ec0b96cc86df4bf1fdf8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, I, DO RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial.
  2. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a impossibilidade de indicação de violação constitucional em recurso especial.
  3. À luz do princípio da dialeticidade, o agravante deve atacar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissão. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, I, DO RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. 2. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a impossibilidade de indicação de violação constitucional em recurso especial. 3. À luz do princípio da dialeticidade, o agravante deve atacar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissão. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.