Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFERIMENTO DO INCIDENTE. AFERIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO FINAL DA
DEMANDA PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre voltado a fixar honorários sucumbenciais
quando acolhido o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a procedência do incidente
autorizou a fixação imediata de honorários em favor dos patronos da
parte que o requereu e (ii) se seria aplicável a Súmula 83/STJ na
espécie.
- A fixação da verba honorária sucumbencial no incidente de
desconsideração de personalidade jurídica somente se justifica
diante do indeferimento da pretensão, na medida em que se mostra
necessário fixar verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo.
- Orientação jurisprudencial consolidada atrai a incidência da
Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por
alegada divergência.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFERIMENTO DO INCIDENTE. AFERIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO FINAL DA
DEMANDA PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre voltado a fixar honorários sucumbenciais
quando acolhido o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a procedência do incidente
autorizou a fixação imediata de honorários em favor dos patronos da
parte que o requereu e (ii) se seria aplicável a Súmula 83/STJ na
espécie.
3. A fixação da verba honorária sucumbencial no incidente de
desconsideração de personalidade jurídica somente se justifica
diante do indeferimento da pretensão, na medida em que se mostra
necessário fixar verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo.
4. Orientação jurisprudencial consolidada atrai a incidência da
Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por
alegada divergência.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3123748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
51dc46d3c88de1e694221cba395b851cfc3fe36459f838e8d1c50f12d559fbae. SHA-256 do comentário:063ed367b51f11d3d7523462b947e1af186f5711edf1846b0dc9e1d6cb485946.