STJ — 3095316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 853dc17927b706b3c13c513d0be0f6c345390652217648b772c3625f9e65f78c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE À LUZ DO TEMA 1.315/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por inscrição em cadastro de inadimplentes, na qual se discute a regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a comunicação eletrônica ao consumidor atende o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) há cerceamento de defesa pela negativa de prova técnica e pela ausência de decisão saneadora sobre inversão do ônus da prova.
- A comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço eletrônico informado, nos termos da tese firmada no Tema 1.315/STJ; não se exige prova de leitura.
- Revisar as conclusões sobre suficiência da prova, necessidade de produção de prova técnica e distribuição do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Não se conhece de alegada violação de súmulas em recurso especial, conforme o Enunciado 518/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.