STJ — 3095316

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 853dc17927b706b3c13c513d0be0f6c345390652217648b772c3625f9e65f78c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE À LUZ DO TEMA 1.315/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por inscrição em cadastro de inadimplentes, na qual se discute a regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comunicação eletrônica ao consumidor atende o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) há cerceamento de defesa pela negativa de prova técnica e pela ausência de decisão saneadora sobre inversão do ônus da prova.
  3. A comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço eletrônico informado, nos termos da tese firmada no Tema 1.315/STJ; não se exige prova de leitura.
  4. Revisar as conclusões sobre suficiência da prova, necessidade de produção de prova técnica e distribuição do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. Não se conhece de alegada violação de súmulas em recurso especial, conforme o Enunciado 518/STJ.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE À LUZ DO TEMA 1.315/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por inscrição em cadastro de inadimplentes, na qual se discute a regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comunicação eletrônica ao consumidor atende o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) há cerceamento de defesa pela negativa de prova técnica e pela ausência de decisão saneadora sobre inversão do ônus da prova. 3. A comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço eletrônico informado, nos termos da tese firmada no Tema 1.315/STJ; não se exige prova de leitura. 4. Revisar as conclusões sobre suficiência da prova, necessidade de produção de prova técnica e distribuição do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Não se conhece de alegada violação de súmulas em recurso especial, conforme o Enunciado 518/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.