STJ — 1732424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a01903c6a722ca756f21255e43d5df31b5fe3f7e45d6c81b97d44856e925f7c0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDORES. ANULAÇÃO DE
ATO DEMISSIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE
ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No presente reclamo, o Estado do Ceará pleiteia o reconhecimento
da prescrição, alegando, em suma, que : (a) a demanda
proposta pelos autores não seria mero desdobramento de nenhuma
demanda mais antiga, devendo observar que a pretensão se volta a
buscar o restabelecimento da carga horária para os professores
contratados temporariamente pelo Estado, visto a efetuada pelo
Ofício Circular GG n° 002/88; (b) a demanda proposta pelos autores
não seria mero desdobramento de nenhuma demanda mais antiga, devendo
observar que a pretensão se volta a buscar o restabelecimento da
carga horária para os professores contratados temporariamente pelo
Estado, visto a efetuada pelo Ofício Circular GG n° 002/88.
2. O Tribunal de origem concluiu que não houve o transcurso do prazo
prescricional com os seguintes fundamentos: (a) os autores, ora
recorridos, faziam parte do litisconsórcio ativo que tratava da
mesma matéria, cuja ação foi ajuizada em 26/10/1988, antes do
referido prazo; (b) no curso da demanda, o magistrado singular
determinou, em abril de 2001, a formação de novos processos a fim de
evitar tumulto, assim, os recorridos foram excluídos da ação
anterior e ajuizaram a presente no mesmo ano; (c) o prazo
prescricional teve início com a intimação da decisão que determinou
o fim do litisconsórcio anterior, nos termos do art. 219 do
CPC/1973.
3. Constata-se, desse modo, que a decisão combatida guarda
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que a
citação válida interrompe o prazo prescricional.
4. Agravo interno da unidade federativa a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.