STJ — 2167368

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 335d364809b44ce056b7eed08bfb52d732e24a6c2aa3433f7db25ebc0c69c256

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO PARA EXPLICITAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários em favor da instituição financeira.
  2. A questão recursal consiste em verificar se houve omissão no dispositivo acerca da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
  3. Configura omissão quando a fundamentação afirma, de modo claro, a suspensão da exigibilidade e o dispositivo silencia sobre o ponto, gerando incerteza interpretativa.
  4. A verba honorária majorada permanece sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
  5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o dispositivo e explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO PARA EXPLICITAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários em favor da instituição financeira. 2. A questão recursal consiste em verificar se houve omissão no dispositivo acerca da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 3. Configura omissão quando a fundamentação afirma, de modo claro, a suspensão da exigibilidade e o dispositivo silencia sobre o ponto, gerando incerteza interpretativa. 4. A verba honorária majorada permanece sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o dispositivo e explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.