Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO A RECURSOS PENDENTES.
OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. PLANO DE
SAÚDE. MÉTODOS PEDIASUIT E BOBATH. ROL DA ANS. RN 539/2022.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos para aplicar a Lei 14.939/2024 à
comprovação de feriado local em agravo em recurso especial, com base
na QO no AREsp 2.638.376/MG.
- A Lei 14.939/2024 não altera requisito de admissibilidade, mas
possibilita a correção do vício formal de comprovação de feriado
local ou desconsiderá-lo quando a informação estiver no processo
eletrônico. Embargos acolhidos para conhecer do agravo.
- Não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça. As teses foram enfrentadas, ainda que
sucintamente, e a divergência quanto ao resultado não caracteriza
omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC).
- As terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath não são consideradas
experimentais diante dos parâmetros regulatórios. O acórdão está em
consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula
83/STJ.
- A condenação por danos materiais e morais decorre de elementos
fático-probatórios reconhecidos pelo Tribunal estadual,
insuscetíveis de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
- Embargos acolhidos para conhecer do agravo. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO A RECURSOS PENDENTES.
OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. PLANO DE
SAÚDE. MÉTODOS PEDIASUIT E BOBATH. ROL DA ANS. RN 539/2022.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos para aplicar a Lei 14.939/2024 à
comprovação de feriado local em agravo em recurso especial, com base
na QO no AREsp 2.638.376/MG.
2. A Lei 14.939/2024 não altera requisito de admissibilidade, mas
possibilita a correção do vício formal de comprovação de feriado
local ou desconsiderá-lo quando a informação estiver no processo
eletrônico. Embargos acolhidos para conhecer do agravo.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça. As teses foram enfrentadas, ainda que
sucintamente, e a divergência quanto ao resultado não caracteriza
omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC).
4. As terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath não são consideradas
experimentais diante dos parâmetros regulatórios. O acórdão está em
consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula
83/STJ.
5. A condenação por danos materiais e morais decorre de elementos
fático-probatórios reconhecidos pelo Tribunal estadual,
insuscetíveis de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
6. Embargos acolhidos para conhecer do agravo. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.