STJ — 2964569

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771d097300007f2bcef9835d99d20a83608b285e3b03bb2f2de574aa05f305f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447587
Número de registro na fonte
202502196010
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 771d097300007f2bcef9835d99d20a83608b285e3b03bb2f2de574aa05f305f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.378 (PROAFR NO REsp 2.227.276/AL). OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO. ART. 256-L, I, DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação revisional de contrato bancário sobre juros remuneratórios, alegando omissão quanto ao sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.378.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão do acórdão sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378; (ii) seria cabível a devolução dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento; (iii) após o julgamento do repetitivo, foi aplicado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
  3. A matéria do recurso especial está diretamente abrangida pelo Tema 1.378, que discute a suficiência da taxa média de mercado do Banco Central como fundamento exclusivo para aferir abusividade dos juros remuneratórios, impondo o sobrestamento dos feitos com identidade temática até o pronunciamento definitivo.
  4. Em tais hipóteses, cabe a devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspender o processo até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, observando-se, em seguida, o rito dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ e da Resolução nº 8/2008/STJ.
  5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual e o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.378.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.378 (PROAFR NO REsp 2.227.276/AL). OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO. ART. 256-L, I, DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação revisional de contrato bancário sobre juros remuneratórios, alegando omissão quanto ao sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.378. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão do acórdão sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378; (ii) seria cabível a devolução dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento; (iii) após o julgamento do repetitivo, foi aplicado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 3. A matéria do recurso especial está diretamente abrangida pelo Tema 1.378, que discute a suficiência da taxa média de mercado do Banco Central como fundamento exclusivo para aferir abusividade dos juros remuneratórios, impondo o sobrestamento dos feitos com identidade temática até o pronunciamento definitivo. 4. Em tais hipóteses, cabe a devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspender o processo até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, observando-se, em seguida, o rito dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ e da Resolução nº 8/2008/STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual e o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.378.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.