Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.378 (PROAFR NO REsp 2.227.276/AL).
OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO
REPRESENTATIVO. ART. 256-L, I, DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E
1.041 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação revisional de
contrato bancário sobre juros remuneratórios, alegando omissão
quanto ao sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.378.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão do
acórdão sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da
afetação do Tema 1.378; (ii) seria cabível a devolução dos autos ao
Tribunal estadual para sobrestamento; (iii) após o julgamento do
repetitivo, foi aplicado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC.
- A matéria do recurso especial está diretamente abrangida pelo
Tema 1.378, que discute a suficiência da taxa média de mercado do
Banco Central como fundamento exclusivo para aferir abusividade dos
juros remuneratórios, impondo o sobrestamento dos feitos com
identidade temática até o pronunciamento definitivo.
- Em tais hipóteses, cabe a devolução dos autos ao Tribunal
estadual para suspender o processo até a publicação do acórdão
representativo da controvérsia, observando-se, em seguida, o rito
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do art. 256-L, I, do
RISTJ e da Resolução nº 8/2008/STJ.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal estadual e o sobrestamento do
processo até o julgamento do Tema 1.378.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.378 (PROAFR NO REsp 2.227.276/AL).
OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO
REPRESENTATIVO. ART. 256-L, I, DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E
1.041 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação revisional de
contrato bancário sobre juros remuneratórios, alegando omissão
quanto ao sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.378.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão do
acórdão sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da
afetação do Tema 1.378; (ii) seria cabível a devolução dos autos ao
Tribunal estadual para sobrestamento; (iii) após o julgamento do
repetitivo, foi aplicado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC.
3. A matéria do recurso especial está diretamente abrangida pelo
Tema 1.378, que discute a suficiência da taxa média de mercado do
Banco Central como fundamento exclusivo para aferir abusividade dos
juros remuneratórios, impondo o sobrestamento dos feitos com
identidade temática até o pronunciamento definitivo.
4. Em tais hipóteses, cabe a devolução dos autos ao Tribunal
estadual para suspender o processo até a publicação do acórdão
representativo da controvérsia, observando-se, em seguida, o rito
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do art. 256-L, I, do
RISTJ e da Resolução nº 8/2008/STJ.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal estadual e o sobrestamento do
processo até o julgamento do Tema 1.378.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.