STJ — 1089589

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb402cb30baee28ff48c200d1569b8f6f46fa6cbcc56bcc7821635576d11cb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447632
Número de registro na fonte
202601457030
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089589 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fb402cb30baee28ff48c200d1569b8f6f46fa6cbcc56bcc7821635576d11cb6. SHA-256 do comentário: 18c5d688cc7c1fffa9d4990db92d6c8e347d86da5f79bb5fcfba9f7cda9267aa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. SÚMULA 691/STF. VIA ESTREITA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ART. 528, §§ 2º E 6º, DO CPC. ART. 314 DO CC/2002. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus preventivo contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal distrital, mantendo a possibilidade de prisão civil por inadimplemento de alimentos.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível superar a Súmula 691/STF em face de alegada ilegalidade manifesta; (ii) a incapacidade financeira do alimentante pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iii) a proposta de parcelamento do débito afasta o decreto prisional.
  3. A impetração contra decisão que denega liminar em outro habeas corpus, em regra, não é admitida, ausente teratologia ou ilegalidade flagrante, conforme a Súmula 691/STF.
  4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para aferir a real capacidade econômica do devedor de alimentos ou reavaliar fatos controvertidos ligados ao débito executado. 4.1. A justificativa do devedor somente afasta a prisão quando comprovada impossibilidade absoluta de pagar, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, o que não se demonstrou de plano.
  5. A proposta de parcelamento não suspende ou elide a ordem de prisão. O art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão ao efetivo pagamento, e o art. 314 do CC/2002 impede impor ao credor o recebimento por partes sem ajuste.
  6. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. SÚMULA 691/STF. VIA ESTREITA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ART. 528, §§ 2º E 6º, DO CPC. ART. 314 DO CC/2002. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus preventivo contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal distrital, mantendo a possibilidade de prisão civil por inadimplemento de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível superar a Súmula 691/STF em face de alegada ilegalidade manifesta; (ii) a incapacidade financeira do alimentante pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iii) a proposta de parcelamento do débito afasta o decreto prisional. 3. A impetração contra decisão que denega liminar em outro habeas corpus, em regra, não é admitida, ausente teratologia ou ilegalidade flagrante, conforme a Súmula 691/STF. 4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para aferir a real capacidade econômica do devedor de alimentos ou reavaliar fatos controvertidos ligados ao débito executado. 4.1. A justificativa do devedor somente afasta a prisão quando comprovada impossibilidade absoluta de pagar, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, o que não se demonstrou de plano. 5. A proposta de parcelamento não suspende ou elide a ordem de prisão. O art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão ao efetivo pagamento, e o art. 314 do CC/2002 impede impor ao credor o recebimento por partes sem ajuste. 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÉBITO ALIMENTAR - CAPACIDADE ECONÔMICA - HABEAS CORPUS) STJ - <<HC 1010732>>-SP, <<AgInt nos EDcl no RHC 197816>>-DF (DÉBITO ALIMENTAR - PAGAMENTO PARCIAL) STJ - <<HC 163172>>-SP, <<RHC 22885>>-MG, <<HC 515362>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.