STJ — 1079586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb96a47e9484022d5b1b79b9dce07aeed6e1a1ba2e802e4fc9000a42b146c49f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO.
EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIA INADEQUADA PARA AFERIR CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309/STJ. TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ELEVADO NÃO ELIDE O
DECRETO PRISIONAL. NATUREZA ALIMENTAR MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Habeas corpus preventivo impugnando decisão monocrática que
indeferiu liminar em writ no qual se buscava afastar ameaça de
prisão civil em execução de alimentos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há
excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF; (ii) é
possível, na via estreita, aferir incapacidade financeira do
devedor; (iii) o pagamento parcial afasta a prisão civil; (iv) a
teoria do adimplemento substancial incide em obrigação alimentar;
(v) o elevado valor do débito descaracteriza a atualidade da verba.
3. O habeas corpus não se presta a revisar denegação de liminar em
outro writ (Súmula 691/STF), ausente teratologia ou ilegalidade
flagrante.
4. A aferição da capacidade financeira demanda dilação probatória,
incompatível com a via eleita. Precedentes.
5. O pagamento parcial das parcelas executadas não elide a prisão
civil, incidindo a Súmula 309/STJ. Precedentes.
6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em obrigações
alimentares. Precedentes.
7. O fato de o débito ter se elevado no tempo não retira seu caráter
alimentar nem sua urgência. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.