STJ — 2761706

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c5767d7d128edde4b7e4a605b0898a8133fdba5258296c9bebb678c34440d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959758
Número de registro na fonte
202403744232
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2761706 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8c5767d7d128edde4b7e4a605b0898a8133fdba5258296c9bebb678c34440d6. SHA-256 do comentário: 9ef2cbad8e76905fae0b664c79f798f49226f328c396e93438e1512173066bb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: d8c5767d7d128edde4b7e4a605b0898a8133fdba5258296c9bebb678c34440d6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de economia mista contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da unicidade recursal. 2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado configurada a preclusão consumativa, em razão da unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso. 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de não conhecimento da apelação. 4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas um recurso de apelação. 4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento adequado. 7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de economia mista contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da unicidade recursal. 2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado configurada a preclusão consumativa, em razão da unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso. 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de não conhecimento da apelação. 4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas um recurso de apelação. 4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento adequado. 7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.