Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761706 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8c5767d7d128edde4b7e4a605b0898a8133fdba5258296c9bebb678c34440d6. SHA-256 do comentário: 9ef2cbad8e76905fae0b664c79f798f49226f328c396e93438e1512173066bb6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial
interposto por sociedade de economia mista contra decisão da
Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação
ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma
parte, à luz do princípio da unicidade recursal.
2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação
monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na
ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação
monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado
configurada a preclusão consumativa, em razão da
unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso.
3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a
recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022,
II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas
porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações
teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento
de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao
contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão
surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de
não conhecimento da apelação.
4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender
inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar
deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não
apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso
especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de
múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a
interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte
contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a
justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o
acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação
dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da
unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não
conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em
ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas
um recurso de apelação.
4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se
configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta
consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que
incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados
tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de
origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero
inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que
os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes
tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão
em momento adequado.
7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração
dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17%
sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial
interposto por sociedade de economia mista contra decisão da
Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação
ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma
parte, à luz do princípio da unicidade recursal.
2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação
monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na
ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação
monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado
configurada a preclusão consumativa, em razão da
unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso.
3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a
recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022,
II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas
porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações
teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento
de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao
contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão
surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de
não conhecimento da apelação.
4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender
inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar
deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não
apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso
especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de
múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a
interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte
contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a
justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o
acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação
dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da
unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não
conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em
ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas
um recurso de apelação.
4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se
configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta
consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que
incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados
tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de
origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero
inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que
os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes
tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão
em momento adequado.
7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração
dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17%
sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761706 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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