Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
SANEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em
liquidação/cumprimento provisório de sentença coletiva, desconstitui
decisão interlocutória e determina o retorno dos autos ao Juízo de
primeira instância para saneamento, sem enfrentar o mérito das teses
defensivas do banco.
- O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da não
apreciação, pelo órgão colegiado, de teses como preclusão e coisa
julgada, heterogeneidade do título e possibilidade de fluid recovery
do art. 100 do CDC em cumprimento provisório.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
tribunal, para evitar supressão de instância, devolve os autos à
origem e reserva ao Juízo de primeira instância o exame das questões
ainda não apreciadas; nesse contexto, não há vício de fundamentação
nem omissão.
- A abertura da via especial pressupõe pronunciamento explícito
sobre as teses jurídicas indicadas; ausente deliberação na origem,
não se admite pronunciamento inaugural em recurso especial.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
SANEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em
liquidação/cumprimento provisório de sentença coletiva, desconstitui
decisão interlocutória e determina o retorno dos autos ao Juízo de
primeira instância para saneamento, sem enfrentar o mérito das teses
defensivas do banco.
2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da não
apreciação, pelo órgão colegiado, de teses como preclusão e coisa
julgada, heterogeneidade do título e possibilidade de fluid recovery
do art. 100 do CDC em cumprimento provisório.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
tribunal, para evitar supressão de instância, devolve os autos à
origem e reserva ao Juízo de primeira instância o exame das questões
ainda não apreciadas; nesse contexto, não há vício de fundamentação
nem omissão.
4. A abertura da via especial pressupõe pronunciamento explícito
sobre as teses jurídicas indicadas; ausente deliberação na origem,
não se admite pronunciamento inaugural em recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.