Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO
ATUALIZADA. ALINHAMENTO AO TEMA 1.198/STJ. SÚMULAS 83 E 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER MULTA AO ADVOGADO.
ART. 77, § 6º, DO CPC E ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994.
PROVIMENTO PARCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por
danos morais, em que não se conheceu da apelação por ineficácia do
ato de recorrer sem procuração atualizada e pelo descumprimento de
determinações correlatas em contexto de litigância predatória.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração
com firma reconhecida e de documentos complementares, diante de
indícios de litigância predatória, viola os arts. 654, § 1º, do CC,
105, § 1º, e 425, IV, do CPC, e 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994;
(ii) é possível afastar as sanções e determinações impostas pelo
colegiado estadual sem reexame de provas; (iii) a multa por
litigância de má-fé pode ser estendida ao advogado ou se sua
responsabilização demanda ação própria.
- A exigência de regularização da representação e de documentos de
autenticidade e seriedade da demanda, ante indícios de litigância
predatória, alinha-se ao Tema 1.198/STJ e atrai a incidência da
Súmula 83/STJ. A pretensão de afastar tais medidas demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula
7/STJ.
- As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do
CPC são endereçadas às partes. A responsabilização do advogado por
eventual lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o
art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei
8.906/1994.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para afastar a multa por litigância de má-fé
aplicada ao advogado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO
ATUALIZADA. ALINHAMENTO AO TEMA 1.198/STJ. SÚMULAS 83 E 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER MULTA AO ADVOGADO.
ART. 77, § 6º, DO CPC E ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por
danos morais, em que não se conheceu da apelação por ineficácia do
ato de recorrer sem procuração atualizada e pelo descumprimento de
determinações correlatas em contexto de litigância predatória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração
com firma reconhecida e de documentos complementares, diante de
indícios de litigância predatória, viola os arts. 654, § 1º, do CC,
105, § 1º, e 425, IV, do CPC, e 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994;
(ii) é possível afastar as sanções e determinações impostas pelo
colegiado estadual sem reexame de provas; (iii) a multa por
litigância de má-fé pode ser estendida ao advogado ou se sua
responsabilização demanda ação própria.
3. A exigência de regularização da representação e de documentos de
autenticidade e seriedade da demanda, ante indícios de litigância
predatória, alinha-se ao Tema 1.198/STJ e atrai a incidência da
Súmula 83/STJ. A pretensão de afastar tais medidas demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula
7/STJ.
4. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do
CPC são endereçadas às partes. A responsabilização do advogado por
eventual lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o
art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei
8.906/1994.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para afastar a multa por litigância de má-fé
aplicada ao advogado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016464 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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