STJ — 3115104

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575d61ad4aebf588a6ff95886ee79e8a6d69fbccaf5b0db3fe758f68bd5f8669

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, ainda que de forma concisa, aprecia as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
  2. O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência privada é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
  3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Conforme a Súmula 289/STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
  5. Inaplicável a Súmula 290/STJ quando a condenação se restringe à devolução das contribuições pessoais do participante, sem incluir as do patrocinador.
  6. Havendo sucumbência recíproca não mínima, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus processuais, vedada a determinação de que cada parte arque com os honorários de seus próprios advogados, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
  7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, ainda que de forma concisa, aprecia as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência privada é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Conforme a Súmula 289/STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 5. Inaplicável a Súmula 290/STJ quando a condenação se restringe à devolução das contribuições pessoais do participante, sem incluir as do patrocinador. 6. Havendo sucumbência recíproca não mínima, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus processuais, vedada a determinação de que cada parte arque com os honorários de seus próprios advogados, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.