STJ — 3126397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6387cfcae61d41a74a050d985542330df18378b13e14a9b2d01f4593df804db
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exoneração de alimentos.
- O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
- A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
- Não obstante, prosseguindo o filho nos estudos superiores após a maioridade, presume-se a continuidade de sua necessidade (presunção iuris tantum), cabendo ao alimentante a prova em contrário.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. Ação de exoneração de alimentos.
2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o
direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em
face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de
parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
3. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos,
é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação
de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
4. Não obstante, prosseguindo o filho nos estudos superiores após a
maioridade, presume-se a continuidade de sua necessidade (presunção
iuris tantum), cabendo ao alimentante a prova em contrário.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.