Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONFISSÃO. DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VÍCIO. CONSENTIMENTO. LESÃO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. PEDIDOS INICIAIS. VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO.
CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO
CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART.
85, § 8º, DO CPC). TEMA Nº 1.076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à desnecessidade de produção de prova pericial,
bem como a inexistência de vícios do consentimento para macular o
negócio jurídico firmado, sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
- O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
- O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação
excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não
condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.
- Na hipótese, acertadamente decidiu o Tribunal local pela
incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo
em vista a inexistência de irrisoriedade do montante atribuído.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONFISSÃO. DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VÍCIO. CONSENTIMENTO. LESÃO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. PEDIDOS INICIAIS. VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO.
CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO
CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART.
85, § 8º, DO CPC). TEMA Nº 1.076/STJ.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à desnecessidade de produção de prova pericial,
bem como a inexistência de vícios do consentimento para macular o
negócio jurídico firmado, sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
4. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
5. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação
excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não
condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Na hipótese, acertadamente decidiu o Tribunal local pela
incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo
em vista a inexistência de irrisoriedade do montante atribuído.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114973 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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