Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.
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O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. VÍCIO SANADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular
submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil.
- O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual vício no
ato citatório, fluindo, a partir desse momento, o prazo para oposição de
embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
- Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de excesso de execução
quando sua análise requer o reexame do conjunto fático-probatório, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. VÍCIO SANADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular
submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil.
2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual vício no
ato citatório, fluindo, a partir desse momento, o prazo para oposição de
embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
3. Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de excesso de execução
quando sua análise requer o reexame do conjunto fático-probatório, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.