Recurso Especial 2.213.096, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.096 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.213.096, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.213.096, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.213.096 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.096 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.213.096

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.213.096 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 507 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.213.096 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941326 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre serviços educacionais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.213.096?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica serviços educacionais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.096 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941326 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de serviços educacionais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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