STJ — 3117086

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98bfb1926b03386a0897ac50218917fbeb5c10c1666c3d56502b379e0c1cf11e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959836
Número de registro na fonte
202504635641
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ART. 110 DO CPC). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, decidindo integralmente a lide posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  2. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual dos sócios (art. 110 do CPC) sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  3. A revisão da irregularidade e da existência de débito na data da extinção demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas indicados.
  5. Conhece-se do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ART. 110 DO CPC). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, decidindo integralmente a lide posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual dos sócios (art. 110 do CPC) sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A revisão da irregularidade e da existência de débito na data da extinção demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas indicados. 5. Conhece-se do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.