Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO AGRÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. ENCARGOS
DECLARADOS NULOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO. TEORIA DA
IMPREVISÃO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, suficiente e fundamentada sobre
as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente.
- Alterar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a descaracterização da
mora por entender que a nulidade de encargos decorrente da ausência de prova da
contratação não se equipara à abusividade de encargos remuneratórios exigida
pelo Tema 28/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em
contratos agrícolas, os riscos decorrentes de eventos climáticos, como secas e
frustrações de safra, são inerentes ao negócio e não caracterizam fato
extraordinário e imprevisível para fins de aplicação da teoria da imprevisão. A
consonância do acórdão com tal entendimento atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ sobre as teses de mérito inviabiliza a
análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional,
porquanto impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas invocados.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO AGRÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. ENCARGOS
DECLARADOS NULOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO. TEORIA DA
IMPREVISÃO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, suficiente e fundamentada sobre
as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a descaracterização da
mora por entender que a nulidade de encargos decorrente da ausência de prova da
contratação não se equipara à abusividade de encargos remuneratórios exigida
pelo Tema 28/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em
contratos agrícolas, os riscos decorrentes de eventos climáticos, como secas e
frustrações de safra, são inerentes ao negócio e não caracterizam fato
extraordinário e imprevisível para fins de aplicação da teoria da imprevisão. A
consonância do acórdão com tal entendimento atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ sobre as teses de mérito inviabiliza a
análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional,
porquanto impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas invocados.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133747 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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