STJ — 3133590

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef9da7b8f2cb0c3c73a77a20b8ec50ad6b227b069877e72329a0c81150cae64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959843
Número de registro na fonte
202504957325
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1ef9da7b8f2cb0c3c73a77a20b8ec50ad6b227b069877e72329a0c81150cae64
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO AGRÍCOLA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos em recursos especiais contra acórdão que reconheceu cobertura securitária em razão de estiagem, afastou cerceamento de defesa e limitou a indenização ao custo efetivo de produção.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova; (iii) é possível afastar, em recurso especial, as premissas fáticas de inexistência de negligência e de nexo causal entre a seca e a quebra de produtividade; (iv) a interpretação de cláusulas da apólice permite rediscutir a limitação da indenização ao custo efetivo. RECURSO DE NEWE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido promove análise minuciosa do conjunto probatório documental e decide fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte se houver elementos suficientes para amparar sua decisão.
  4. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção, à luz do princípio da livre apreciação do juiz (arts. 370 e 371 do CPC). Não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da lide.
  5. O afastamento da premissa de que não houve negligência do segurado e de que está comprovado o nexo de causalidade entre a seca e a quebra na produtividade depende do revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise da tese demanda reexame de matéria fático-probatória.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ALMERINDO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC). AFASTAMENTO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR DE CLÁUSULA DÚBIA (ARTS. 46 E 47 DO CDC). LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA AO CUSTO EFETIVO (ARTS. 757 E 765 DO CC). SÚMULAS 5 E 7/STJ.
  8. Uma vez que o acórdão fixou a premissa de que a tese de readequação do LMI foi tratada pela seguradora desde a contestação, é inviável o conhecimento do recurso acerca da alegada inovação recursal, haja vista a necessidade de reanálise fática, incidindo a Súmula 7/STJ.
  9. A Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, providência vedada em recurso especial.
  10. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO AGRÍCOLA. 1. Agravos em recursos especiais contra acórdão que reconheceu cobertura securitária em razão de estiagem, afastou cerceamento de defesa e limitou a indenização ao custo efetivo de produção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova; (iii) é possível afastar, em recurso especial, as premissas fáticas de inexistência de negligência e de nexo causal entre a seca e a quebra de produtividade; (iv) a interpretação de cláusulas da apólice permite rediscutir a limitação da indenização ao custo efetivo. RECURSO DE NEWE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido promove análise minuciosa do conjunto probatório documental e decide fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte se houver elementos suficientes para amparar sua decisão. 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção, à luz do princípio da livre apreciação do juiz (arts. 370 e 371 do CPC). Não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da lide. 3. O afastamento da premissa de que não houve negligência do segurado e de que está comprovado o nexo de causalidade entre a seca e a quebra na produtividade depende do revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise da tese demanda reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ALMERINDO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC). AFASTAMENTO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR DE CLÁUSULA DÚBIA (ARTS. 46 E 47 DO CDC). LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA AO CUSTO EFETIVO (ARTS. 757 E 765 DO CC). SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Uma vez que o acórdão fixou a premissa de que a tese de readequação do LMI foi tratada pela seguradora desde a contestação, é inviável o conhecimento do recurso acerca da alegada inovação recursal, haja vista a necessidade de reanálise fática, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.