STJ — 3134054

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61952f587711109336ff8b60b18622018f5bc9d0d901be8169b55eac6dd3b9b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959845
Número de registro na fonte
202504970941
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 61952f587711109336ff8b60b18622018f5bc9d0d901be8169b55eac6dd3b9b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24, VI, E 37-A DA LEI N. 9.514/1997. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A taxa de ocupação do imóvel, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, deve ser calculada com base no valor do imóvel estipulado no contrato para fins de leilão, nos termos do art. 24, VI, da mesma lei, devidamente atualizado, e não sobre o valor da consolidação da propriedade. Precedentes.
  2. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC/15, é cabível apenas no caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso pela parte que já foi condenada ao pagamento de honorários na origem. O provimento, ainda que parcial, do recurso, afasta a incidência da referida majoração. Precedente firmado em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ).
  3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24, VI, E 37-A DA LEI N. 9.514/1997. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A taxa de ocupação do imóvel, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, deve ser calculada com base no valor do imóvel estipulado no contrato para fins de leilão, nos termos do art. 24, VI, da mesma lei, devidamente atualizado, e não sobre o valor da consolidação da propriedade. Precedentes. 2. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC/15, é cabível apenas no caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso pela parte que já foi condenada ao pagamento de honorários na origem. O provimento, ainda que parcial, do recurso, afasta a incidência da referida majoração. Precedente firmado em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.