Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA
FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO
CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24, VI, E 37-A DA LEI N. 9.514/1997.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A taxa de ocupação do imóvel, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997,
deve ser calculada com base no valor do imóvel estipulado no contrato para fins
de leilão, nos termos do art. 24, VI, da mesma lei, devidamente atualizado, e
não sobre o valor da consolidação da propriedade. Precedentes.
- A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC/15,
é cabível apenas no caso de não conhecimento integral ou desprovimento do
recurso pela parte que já foi condenada ao pagamento de honorários na origem. O
provimento, ainda que parcial, do recurso, afasta a incidência da referida
majoração. Precedente firmado em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ).
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA
FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO
CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24, VI, E 37-A DA LEI N. 9.514/1997.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A taxa de ocupação do imóvel, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997,
deve ser calculada com base no valor do imóvel estipulado no contrato para fins
de leilão, nos termos do art. 24, VI, da mesma lei, devidamente atualizado, e
não sobre o valor da consolidação da propriedade. Precedentes.
2. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC/15,
é cabível apenas no caso de não conhecimento integral ou desprovimento do
recurso pela parte que já foi condenada ao pagamento de honorários na origem. O
provimento, ainda que parcial, do recurso, afasta a incidência da referida
majoração. Precedente firmado em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.