STJ — 3137618

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5bccd2c0ce43652dbb7f06f58f524aab5f4293baaffc579f89cead8cb27479

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959850
Número de registro na fonte
202504807435
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa5bccd2c0ce43652dbb7f06f58f524aab5f4293baaffc579f89cead8cb27479. SHA-256 do comentário: 726f548cfc50e85750ea4956228969128227356a87452b2211e8b3722cd222f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: fa5bccd2c0ce43652dbb7f06f58f524aab5f4293baaffc579f89cead8cb27479
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória envolvendo empréstimos consignados digitais, alegada fraude em portabilidade e responsabilidade da instituição financeira.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos requisitos de validade da contratação eletrônica; (ii) contratos digitais sem assinatura eletrônica válida são nulos, à luz da Lei n. 14.063 do CPC e do CC; (iii) a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser aplicada em hipótese de fortuito interno; (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, esclarece a dinâmica da contratação digital e fundamenta a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor (art. 1.022 do CPC).
  4. A discussão sobre validade da contratação digital, autenticidade de instrumentos e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Reconhecida, com base nas provas, a culpa exclusiva do consumidor pelos danos, fica afastado o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor.
  6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória envolvendo empréstimos consignados digitais, alegada fraude em portabilidade e responsabilidade da instituição financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos requisitos de validade da contratação eletrônica; (ii) contratos digitais sem assinatura eletrônica válida são nulos, à luz da Lei n. 14.063 do CPC e do CC; (iii) a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser aplicada em hipótese de fortuito interno; (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, esclarece a dinâmica da contratação digital e fundamenta a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor (art. 1.022 do CPC). 4. A discussão sobre validade da contratação digital, autenticidade de instrumentos e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Reconhecida, com base nas provas, a culpa exclusiva do consumidor pelos danos, fica afastado o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.