Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
DIGITAL. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação anulatória envolvendo empréstimos consignados digitais, alegada
fraude em portabilidade e responsabilidade da instituição financeira.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão na análise dos requisitos de validade da contratação
eletrônica; (ii) contratos digitais sem assinatura eletrônica válida são nulos,
à luz da Lei n. 14.063 do CPC e do CC; (iii) a responsabilidade objetiva do
fornecedor deve ser aplicada em hipótese de fortuito interno; (iv) o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão
enfrenta a controvérsia, esclarece a dinâmica da contratação digital e
fundamenta a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor, afastando a
responsabilidade do fornecedor (art. 1.022 do CPC).
- A discussão sobre validade da contratação digital, autenticidade de
instrumentos e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- Reconhecida, com base nas provas, a culpa exclusiva do consumidor pelos
danos, fica afastado o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade
objetiva do fornecedor.
- A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
DIGITAL. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação anulatória envolvendo empréstimos consignados digitais, alegada
fraude em portabilidade e responsabilidade da instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão na análise dos requisitos de validade da contratação
eletrônica; (ii) contratos digitais sem assinatura eletrônica válida são nulos,
à luz da Lei n. 14.063 do CPC e do CC; (iii) a responsabilidade objetiva do
fornecedor deve ser aplicada em hipótese de fortuito interno; (iv) o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão
enfrenta a controvérsia, esclarece a dinâmica da contratação digital e
fundamenta a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor, afastando a
responsabilidade do fornecedor (art. 1.022 do CPC).
4. A discussão sobre validade da contratação digital, autenticidade de
instrumentos e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Reconhecida, com base nas provas, a culpa exclusiva do consumidor pelos
danos, fica afastado o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade
objetiva do fornecedor.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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