STJ — 3157977

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 831d10dc4090625f9a1580c2b279b91ddb5de5059e6801a4f9f786f34d1e7024

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959877
Número de registro na fonte
202600233766
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157977 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 831d10dc4090625f9a1580c2b279b91ddb5de5059e6801a4f9f786f34d1e7024. SHA-256 do comentário: 7454a4a297435c35a5f9841648a783095e8068725d1b2f5f72c690a2c69ec4e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 831d10dc4090625f9a1580c2b279b91ddb5de5059e6801a4f9f786f34d1e7024
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário ao consumidor.
  2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa complexidade.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
  5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.
  6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
  7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário ao consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa complexidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF. 6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.