Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ.
SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF.
ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR
EQUIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por
ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência
de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do
numerário ao consumidor.
- O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa
e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia
grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do
negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de
honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa
complexidade.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando
a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de
prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida
oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a
Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato
bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade,
conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a
ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na
ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de
fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.
- A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são
elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos
termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos
critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa,
obstado pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ.
SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF.
ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR
EQUIDADE.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por
ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência
de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do
numerário ao consumidor.
2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa
e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia
grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do
negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de
honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa
complexidade.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando
a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de
prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida
oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a
Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato
bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade,
conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a
ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na
ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de
fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.
6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são
elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos
termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos
critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa,
obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3157977 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
831d10dc4090625f9a1580c2b279b91ddb5de5059e6801a4f9f786f34d1e7024. SHA-256 do comentário:7454a4a297435c35a5f9841648a783095e8068725d1b2f5f72c690a2c69ec4e2.