STJ — 3041135

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40d1889752e210fe87ca27748058a8b6e02475255850b2ec3b13ad26ed85c95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959878
Número de registro na fonte
202503428829
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041135 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e40d1889752e210fe87ca27748058a8b6e02475255850b2ec3b13ad26ed85c95. SHA-256 do comentário: 5ebaed5a12d1ac21ac2bfa8f1e8255dcaea9ef67766859f9ba925794fb32a1a1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: e40d1889752e210fe87ca27748058a8b6e02475255850b2ec3b13ad26ed85c95
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA SEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E SEM NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL (NOTA FISCAL) E ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 283/284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo proteção veicular e negativa de cobertura por recusa ao teste de alcoolemia.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação de proteção veicular e associado; (iii) a recusa ao teste de alcoolemia configura agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do CC; (iv) a nota fiscal e a prova do desembolso atendem ao art. 373, I, do CPC; (v) é possível a correção do valor da causa com base no art. 292, § 3º, do CPC.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive incidência do CDC, hierarquia normativa ante cláusulas internas, presunção relativa de veracidade da nota fiscal e correção do valor da causa como ajuste do parâmetro econômico.
  4. A proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto contratado, sendo irrelevante a forma associativa; a revisão da conclusão demanda reexame de fatos e cláusulas, óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  5. A recusa ao teste de alcoolemia, desacompanhada de sinais de embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura agravamento intencional do risco do art. 768 do CC.
  6. A idoneidade da nota fiscal e a suficiência da prova do desembolso envolvem valoração fática, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
  7. A correção do valor da causa pode ser determinada com base no art. 292, § 3º, do CPC, para refletir o proveito econômico discutido; a impugnação recursal dissociada desse fundamento atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, além de demandar reexame do itinerário processual (Súmula n. 7/STJ).
  8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA SEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E SEM NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL (NOTA FISCAL) E ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 283/284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo proteção veicular e negativa de cobertura por recusa ao teste de alcoolemia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação de proteção veicular e associado; (iii) a recusa ao teste de alcoolemia configura agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do CC; (iv) a nota fiscal e a prova do desembolso atendem ao art. 373, I, do CPC; (v) é possível a correção do valor da causa com base no art. 292, § 3º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive incidência do CDC, hierarquia normativa ante cláusulas internas, presunção relativa de veracidade da nota fiscal e correção do valor da causa como ajuste do parâmetro econômico. 4. A proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto contratado, sendo irrelevante a forma associativa; a revisão da conclusão demanda reexame de fatos e cláusulas, óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A recusa ao teste de alcoolemia, desacompanhada de sinais de embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura agravamento intencional do risco do art. 768 do CC. 6. A idoneidade da nota fiscal e a suficiência da prova do desembolso envolvem valoração fática, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. A correção do valor da causa pode ser determinada com base no art. 292, § 3º, do CPC, para refletir o proveito econômico discutido; a impugnação recursal dissociada desse fundamento atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, além de demandar reexame do itinerário processual (Súmula n. 7/STJ). 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.