Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL
(CC). RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA SEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E SEM
NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL (NOTA FISCAL) E ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO PELO ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 283/284/STF (ANALOGIA). AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo proteção veicular e
negativa de cobertura por recusa ao teste de alcoolemia.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii)
incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação
de proteção veicular e associado; (iii) a recusa ao teste de
alcoolemia configura agravamento intencional do risco nos termos do
art. 768 do CC; (iv) a nota fiscal e a prova do desembolso atendem
ao art. 373, I, do CPC; (v) é possível a correção do valor da causa
com base no art. 292, § 3º, do CPC.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais, inclusive incidência do CDC, hierarquia normativa ante
cláusulas internas, presunção relativa de veracidade da nota fiscal
e correção do valor da causa como ajuste do parâmetro econômico.
- A proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por
sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto
contratado, sendo irrelevante a forma associativa; a revisão da
conclusão demanda reexame de fatos e cláusulas, óbice das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
- A recusa ao teste de alcoolemia, desacompanhada de sinais de
embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura
agravamento intencional do risco do art. 768 do CC.
- A idoneidade da nota fiscal e a suficiência da prova do
desembolso envolvem valoração fática, insuscetível de revisão em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- A correção do valor da causa pode ser determinada com base no
art. 292, § 3º, do CPC, para refletir o proveito econômico
discutido; a impugnação recursal dissociada desse fundamento atrai,
por analogia, a Súmula n. 284/STF, além de demandar reexame do
itinerário processual (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL
(CC). RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA SEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E SEM
NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL (NOTA FISCAL) E ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO PELO ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 283/284/STF (ANALOGIA). AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo proteção veicular e
negativa de cobertura por recusa ao teste de alcoolemia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii)
incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação
de proteção veicular e associado; (iii) a recusa ao teste de
alcoolemia configura agravamento intencional do risco nos termos do
art. 768 do CC; (iv) a nota fiscal e a prova do desembolso atendem
ao art. 373, I, do CPC; (v) é possível a correção do valor da causa
com base no art. 292, § 3º, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais, inclusive incidência do CDC, hierarquia normativa ante
cláusulas internas, presunção relativa de veracidade da nota fiscal
e correção do valor da causa como ajuste do parâmetro econômico.
4. A proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por
sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto
contratado, sendo irrelevante a forma associativa; a revisão da
conclusão demanda reexame de fatos e cláusulas, óbice das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
5. A recusa ao teste de alcoolemia, desacompanhada de sinais de
embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura
agravamento intencional do risco do art. 768 do CC.
6. A idoneidade da nota fiscal e a suficiência da prova do
desembolso envolvem valoração fática, insuscetível de revisão em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
7. A correção do valor da causa pode ser determinada com base no
art. 292, § 3º, do CPC, para refletir o proveito econômico
discutido; a impugnação recursal dissociada desse fundamento atrai,
por analogia, a Súmula n. 284/STF, além de demandar reexame do
itinerário processual (Súmula n. 7/STJ).
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041135 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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