Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA
CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia diz respeito à caracterização de venda casada na
contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de
veículo, à luz da tese fixada no Tema 972/STJ.
- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ,
cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no
instrumento contratual de adesão.
- A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a
possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de
escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a
abusividade prevista no art. 39, I, do CDC.
4.Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a
revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a
correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA
CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à caracterização de venda casada na
contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de
veículo, à luz da tese fixada no Tema 972/STJ.
2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ,
cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no
instrumento contratual de adesão.
3. A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a
possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de
escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a
abusividade prevista no art. 39, I, do CDC.
4.Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a
revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a
correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.