Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRIORIDADE
REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA E PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373,
II, E 464, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
(ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro envolvendo
sobreposição de matrículas de imóvel rural.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC;
(ii) houve violação dos arts. 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC por
desconsideração de posse qualificada e de prova técnica; (iii) o
acórdão contrariou a orientação sobre prioridade registral; e (iv)
foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais e
regimentais.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a sobreposição de
matrículas válidas, explicita a irrelevância da posse na definição
do domínio e aplica a prioridade registral com base na cadeia
dominial mais remota, afastando vício de fundamentação.
- A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias
dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem
desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição
do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício
de origem na matrícula reputada preferencial.
- O dissídio jurisprudencial não é comprovado pela mera transcrição
de ementas, exigindo cotejo analítico e demonstração de similitude
fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRIORIDADE
REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA E PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373,
II, E 464, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
(ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ).
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro envolvendo
sobreposição de matrículas de imóvel rural.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC;
(ii) houve violação dos arts. 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC por
desconsideração de posse qualificada e de prova técnica; (iii) o
acórdão contrariou a orientação sobre prioridade registral; e (iv)
foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais e
regimentais.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a sobreposição de
matrículas válidas, explicita a irrelevância da posse na definição
do domínio e aplica a prioridade registral com base na cadeia
dominial mais remota, afastando vício de fundamentação.
4. A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias
dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem
desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição
do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício
de origem na matrícula reputada preferencial.
5. O dissídio jurisprudencial não é comprovado pela mera transcrição
de ementas, exigindo cotejo analítico e demonstração de similitude
fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.