STJ — 3107384

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea28b322dfb67d050161a4e4482f6a4c6c49283520a7c3086a447d516b2e1677

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959886
Número de registro na fonte
202504466079
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ea28b322dfb67d050161a4e4482f6a4c6c49283520a7c3086a447d516b2e1677
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRIORIDADE REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, E 464, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro envolvendo sobreposição de matrículas de imóvel rural.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC por desconsideração de posse qualificada e de prova técnica; (iii) o acórdão contrariou a orientação sobre prioridade registral; e (iv) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais.
  3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a sobreposição de matrículas válidas, explicita a irrelevância da posse na definição do domínio e aplica a prioridade registral com base na cadeia dominial mais remota, afastando vício de fundamentação.
  4. A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício de origem na matrícula reputada preferencial.
  5. O dissídio jurisprudencial não é comprovado pela mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRIORIDADE REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, E 464, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro envolvendo sobreposição de matrículas de imóvel rural. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC por desconsideração de posse qualificada e de prova técnica; (iii) o acórdão contrariou a orientação sobre prioridade registral; e (iv) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a sobreposição de matrículas válidas, explicita a irrelevância da posse na definição do domínio e aplica a prioridade registral com base na cadeia dominial mais remota, afastando vício de fundamentação. 4. A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício de origem na matrícula reputada preferencial. 5. O dissídio jurisprudencial não é comprovado pela mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.