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PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE MÚTUO (CAPITAL DE GIRO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, §
5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC). ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF (POR
ANALOGIA) E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança decorrente de empréstimo de capital de
giro, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e
prescrição trienal.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões ou
deficiência de fundamentação no acórdão e nos embargos de
declaração; (ii) incide prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, IV e
V, do CC, em oposição à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do CC; (iii) é possível rever a moldura fática sobre contratação,
documentos e termo inicial.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a regra prescricional
do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o termo inicial no dia seguinte
ao vencimento da última parcela, com motivação suficiente.
- Em cobrança de mútuo bancário parcelado, incide prescrição
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no
vencimento de cada parcela, especialmente da última, não se
admitindo a revisão da moldura fática e documental em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
- A invocação dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC,
voltados a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não guarda
pertinência temática com a cobrança de dívida líquida de mútuo
parcelado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n.
284/STF, por analogia). A conclusão adotada está alinhada à
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE MÚTUO (CAPITAL DE GIRO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, §
5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC). ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF (POR
ANALOGIA) E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança decorrente de empréstimo de capital de
giro, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e
prescrição trienal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões ou
deficiência de fundamentação no acórdão e nos embargos de
declaração; (ii) incide prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, IV e
V, do CC, em oposição à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do CC; (iii) é possível rever a moldura fática sobre contratação,
documentos e termo inicial.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a regra prescricional
do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o termo inicial no dia seguinte
ao vencimento da última parcela, com motivação suficiente.
4. Em cobrança de mútuo bancário parcelado, incide prescrição
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no
vencimento de cada parcela, especialmente da última, não se
admitindo a revisão da moldura fática e documental em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
5. A invocação dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC,
voltados a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não guarda
pertinência temática com a cobrança de dívida líquida de mútuo
parcelado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n.
284/STF, por analogia). A conclusão adotada está alinhada à
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.