Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 13, PARÁGRAFO
ÚNICO, II, DA LEI 9.656/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E 282/STF.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de
dependente em plano de saúde.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em
negativa de prestação jurisdicional; (ii) há violação dos
dispositivos do Código Civil (CC) por suposta possibilidade de
resilição unilateral; (iii) é possível a rescisão unilateral em
contrato individual/familiar fora das hipóteses legais; (iv) há
dissídio jurisprudencial específico sobre exclusão de dependente e
aplicação de supressio/surrectio.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, interpreta a cláusula
contratual sob o viés consumerista e aplica o regime legal
pertinente, ainda que sem rebater detalhadamente todos os
argumentos.
- Em plano individual/familiar, a rescisão unilateral imotivada é
vedada, admitindo-se o cancelamento apenas por fraude ou
inadimplência superior a sessenta dias com prévia notificação,
conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A
conclusão colegiada está alinhada com a jurisprudência, atraindo a
Súmula n. 83/STJ.
- A pretensão de reinterpretação da cláusula contratual e de
revolvimento das circunstâncias fáticas sobre a dependência e a
dinâmica do vínculo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Dispositivos do Código Civil não debatidos no acórdão recorrido não
podem ser examinados em especial, por ausência de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ e 282/STF).
- O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico adequado e identidade fática específica sobre a natureza
do contrato, a interpretação da cláusula e a aplicação do art. 13 da
Lei n. 9.656/1998.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 13, PARÁGRAFO
ÚNICO, II, DA LEI 9.656/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E 282/STF.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de
dependente em plano de saúde.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em
negativa de prestação jurisdicional; (ii) há violação dos
dispositivos do Código Civil (CC) por suposta possibilidade de
resilição unilateral; (iii) é possível a rescisão unilateral em
contrato individual/familiar fora das hipóteses legais; (iv) há
dissídio jurisprudencial específico sobre exclusão de dependente e
aplicação de supressio/surrectio.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, interpreta a cláusula
contratual sob o viés consumerista e aplica o regime legal
pertinente, ainda que sem rebater detalhadamente todos os
argumentos.
4. Em plano individual/familiar, a rescisão unilateral imotivada é
vedada, admitindo-se o cancelamento apenas por fraude ou
inadimplência superior a sessenta dias com prévia notificação,
conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A
conclusão colegiada está alinhada com a jurisprudência, atraindo a
Súmula n. 83/STJ.
5. A pretensão de reinterpretação da cláusula contratual e de
revolvimento das circunstâncias fáticas sobre a dependência e a
dinâmica do vínculo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Dispositivos do Código Civil não debatidos no acórdão recorrido não
podem ser examinados em especial, por ausência de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ e 282/STF).
6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico adequado e identidade fática específica sobre a natureza
do contrato, a interpretação da cláusula e a aplicação do art. 13 da
Lei n. 9.656/1998.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3154158 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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