Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 798, I, b, DO CPC). REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO
BANCÁRIO PÓS 31/3/2000. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 382 E 83/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
CIVIL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato
bancário.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o título é
ilíquido por insuficiência do demonstrativo, em afronta ao art. 798,
I, b, do CPC; (iii) incidem o CDC e a inversão do ônus da prova,
com controle de cláusulas abusivas; (iv) são ilícitos a
capitalização de juros e a taxa remuneratória contratada; (v) há
violação dos arts. 122, 421, 422 e 423 do CC por excesso de
execução.
- A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita as
razões do convencimento, não se exigindo resposta pormenorizada a
cada argumento.
- Reconhecida pela instância ordinária a juntada do contrato,
demonstrativo e planilha com discriminação de critérios e encargos,
a conclusão sobre liquidez e certeza do título não pode ser revista
em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação
contratual.
- A incidência do CDC não dispensa a indicação específica de
cláusula abusiva ou demonstração concreta de desequilíbrio;
alegações genéricas atraem a deficiência de fundamentação.
- A capitalização de juros é lícita em contratos bancários
celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada; a
abusividade de juros superiores a 12% ao ano não se presume,
exigindo prova de discrepância em relação à média de mercado.
- Dispositivos do Código Civil invocados sem prévio debate na
decisão recorrida não viabilizam conhecimento do especial, e
eventual reconhecimento de excesso de execução exigiria revolvimento
do laudo e das cláusulas.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 798, I, b, DO CPC). REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO
BANCÁRIO PÓS 31/3/2000. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 382 E 83/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
CIVIL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato
bancário.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o título é
ilíquido por insuficiência do demonstrativo, em afronta ao art. 798,
I, b, do CPC; (iii) incidem o CDC e a inversão do ônus da prova,
com controle de cláusulas abusivas; (iv) são ilícitos a
capitalização de juros e a taxa remuneratória contratada; (v) há
violação dos arts. 122, 421, 422 e 423 do CC por excesso de
execução.
3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita as
razões do convencimento, não se exigindo resposta pormenorizada a
cada argumento.
4. Reconhecida pela instância ordinária a juntada do contrato,
demonstrativo e planilha com discriminação de critérios e encargos,
a conclusão sobre liquidez e certeza do título não pode ser revista
em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação
contratual.
5. A incidência do CDC não dispensa a indicação específica de
cláusula abusiva ou demonstração concreta de desequilíbrio;
alegações genéricas atraem a deficiência de fundamentação.
6. A capitalização de juros é lícita em contratos bancários
celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada; a
abusividade de juros superiores a 12% ao ano não se presume,
exigindo prova de discrepância em relação à média de mercado.
7. Dispositivos do Código Civil invocados sem prévio debate na
decisão recorrida não viabilizam conhecimento do especial, e
eventual reconhecimento de excesso de execução exigiria revolvimento
do laudo e das cláusulas.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3173992 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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