STJ — 3173992

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 528a6d24ab39a2dffb00c146da844f26227787f0320064d133ffcad438ead95a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959891
Número de registro na fonte
202600422233
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173992 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 528a6d24ab39a2dffb00c146da844f26227787f0320064d133ffcad438ead95a. SHA-256 do comentário: 64b44996955f563fe35b6a87e2505070a514932a977ff7d22395a403e2940642.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 528a6d24ab39a2dffb00c146da844f26227787f0320064d133ffcad438ead95a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 798, I, b, DO CPC). REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO PÓS 31/3/2000. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 382 E 83/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato bancário.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o título é ilíquido por insuficiência do demonstrativo, em afronta ao art. 798, I, b, do CPC; (iii) incidem o CDC e a inversão do ônus da prova, com controle de cláusulas abusivas; (iv) são ilícitos a capitalização de juros e a taxa remuneratória contratada; (v) há violação dos arts. 122, 421, 422 e 423 do CC por excesso de execução.
  3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita as razões do convencimento, não se exigindo resposta pormenorizada a cada argumento.
  4. Reconhecida pela instância ordinária a juntada do contrato, demonstrativo e planilha com discriminação de critérios e encargos, a conclusão sobre liquidez e certeza do título não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação contratual.
  5. A incidência do CDC não dispensa a indicação específica de cláusula abusiva ou demonstração concreta de desequilíbrio; alegações genéricas atraem a deficiência de fundamentação.
  6. A capitalização de juros é lícita em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada; a abusividade de juros superiores a 12% ao ano não se presume, exigindo prova de discrepância em relação à média de mercado.
  7. Dispositivos do Código Civil invocados sem prévio debate na decisão recorrida não viabilizam conhecimento do especial, e eventual reconhecimento de excesso de execução exigiria revolvimento do laudo e das cláusulas.
  8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 798, I, b, DO CPC). REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO PÓS 31/3/2000. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 382 E 83/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o título é ilíquido por insuficiência do demonstrativo, em afronta ao art. 798, I, b, do CPC; (iii) incidem o CDC e a inversão do ônus da prova, com controle de cláusulas abusivas; (iv) são ilícitos a capitalização de juros e a taxa remuneratória contratada; (v) há violação dos arts. 122, 421, 422 e 423 do CC por excesso de execução. 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita as razões do convencimento, não se exigindo resposta pormenorizada a cada argumento. 4. Reconhecida pela instância ordinária a juntada do contrato, demonstrativo e planilha com discriminação de critérios e encargos, a conclusão sobre liquidez e certeza do título não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação contratual. 5. A incidência do CDC não dispensa a indicação específica de cláusula abusiva ou demonstração concreta de desequilíbrio; alegações genéricas atraem a deficiência de fundamentação. 6. A capitalização de juros é lícita em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada; a abusividade de juros superiores a 12% ao ano não se presume, exigindo prova de discrepância em relação à média de mercado. 7. Dispositivos do Código Civil invocados sem prévio debate na decisão recorrida não viabilizam conhecimento do especial, e eventual reconhecimento de excesso de execução exigiria revolvimento do laudo e das cláusulas. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.