Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO
FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO
CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N.
7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada
com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto
falso supostamente relacionado a obrigações condominiais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente
instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos
fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível
restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem
prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos
constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com
cotejo analítico adequado.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo,
ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte.
- Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito
externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por
canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no
aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a
responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927,
parágrafo único, do CC.
- A ausência de pronunciamento explícito sobre os arts. 876 e 884
do CC e o art. 7º, parágrafo único, do CDC impede o conhecimento do
tema em recurso especial, por falta de prequestionamento.
- Alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais não se
apreciam em recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando a
controvérsia exige revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).
Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte
sobre culpa exclusiva da vítima em fraude de boleto enviada fora de
canal oficial, incide a Súmula n. 83/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO
FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO
CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N.
7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada
com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto
falso supostamente relacionado a obrigações condominiais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente
instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos
fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível
restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem
prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos
constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com
cotejo analítico adequado.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo,
ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte.
4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito
externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por
canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no
aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a
responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927,
parágrafo único, do CC.
5. A ausência de pronunciamento explícito sobre os arts. 876 e 884
do CC e o art. 7º, parágrafo único, do CDC impede o conhecimento do
tema em recurso especial, por falta de prequestionamento.
6. Alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais não se
apreciam em recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando a
controvérsia exige revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).
Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte
sobre culpa exclusiva da vítima em fraude de boleto enviada fora de
canal oficial, incide a Súmula n. 83/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3195302 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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