STJ — 3099408

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f509db329e61ccdfd806b34a28d090b35e0d16c7b1ad51bd0e8da9df33f19fa6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959897
Número de registro na fonte
202504374744
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.001.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de trato sucessivo, prazo aplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, sucessivo, trato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f08b414aade8230ded111749f2b5118e67be0f68abcf974240bae094f4829f2
  • Registro documental: f509db329e61ccdfd806b34a28d090b35e0d16c7b1ad51bd0e8da9df33f19fa6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f509db329e61ccdfd806b34a28d090b35e0d16c7b1ad51bd0e8da9df33f19fa6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. DISTINÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. TEMA 452/STF. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SALDAMENTO. NOVAÇÃO. CLÁUSULA INCONSTITUCIONAL. VÍCIO DE ORIGEM. EQUILÍBRIO ATUARIAL. FUNDAMENTO AFASTADO PELO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de revisão de benefício de previdência complementar sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sem atingir o fundo de direito.
  2. Descabe a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil quando a pretensão é de revisão do valor do benefício, e não de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.
  3. É inconstitucional a cláusula contratual que fixa benefício inferior para mulheres em razão de menor tempo de contribuição, por violação do princípio da isonomia (Tema 452/STF).
  4. O argumento sobre a necessidade de prévia fonte de custeio e o equilíbrio atuarial foi expressamente enfrentado e rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138/RS (Tema 452/STF).
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. DISTINÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. TEMA 452/STF. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SALDAMENTO. NOVAÇÃO. CLÁUSULA INCONSTITUCIONAL. VÍCIO DE ORIGEM. EQUILÍBRIO ATUARIAL. FUNDAMENTO AFASTADO PELO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de revisão de benefício de previdência complementar sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sem atingir o fundo de direito. 2. Descabe a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil quando a pretensão é de revisão do valor do benefício, e não de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. 3. É inconstitucional a cláusula contratual que fixa benefício inferior para mulheres em razão de menor tempo de contribuição, por violação do princípio da isonomia (Tema 452/STF). 4. O argumento sobre a necessidade de prévia fonte de custeio e o equilíbrio atuarial foi expressamente enfrentado e rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138/RS (Tema 452/STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.