Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO
LIMINAR. VÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA À EMENDA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e
fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O entendimento do Tribunal de origem, que não conheceu do recurso de apelação
por ofensa ao princípio da dialeticidade, está em harmonia com a jurisprudência
do STJ. Ademais, a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência
de apresentação do valor que o executado entende correto e do respectivo
demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, constitui
requisito de procedibilidade dos embargos à execução quando fundados em excesso
de execução, sendo que seu descumprimento acarreta a rejeição liminar do pedido,
não se tratando de vício passível de emenda.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO
LIMINAR. VÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA À EMENDA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e
fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O entendimento do Tribunal de origem, que não conheceu do recurso de apelação
por ofensa ao princípio da dialeticidade, está em harmonia com a jurisprudência
do STJ. Ademais, a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência
de apresentação do valor que o executado entende correto e do respectivo
demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, constitui
requisito de procedibilidade dos embargos à execução quando fundados em excesso
de execução, sendo que seu descumprimento acarreta a rejeição liminar do pedido,
não se tratando de vício passível de emenda.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.