STJ — 3134563

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba938534e2357d7e5b9552c7b166f39803f78a77ae2bbaa38a698d7c7bd1c565

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959937
Número de registro na fonte
202504946343
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ba938534e2357d7e5b9552c7b166f39803f78a77ae2bbaa38a698d7c7bd1c565
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade, diante de alegada não exibição específica dos documentos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e a natureza não contenciosa do procedimento.
  2. A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi deferida.
  3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade, diante de alegada não exibição específica dos documentos. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e a natureza não contenciosa do procedimento. 4. A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi deferida. 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.