Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO
RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA
7/STJ.
1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença
homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é
possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir
resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade,
diante de alegada não exibição específica dos documentos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção
antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e
a natureza não contenciosa do procedimento.
- A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os
requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança
a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi
deferida.
- A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão
resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial,
por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO
RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA
7/STJ.
1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença
homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é
possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir
resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade,
diante de alegada não exibição específica dos documentos.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção
antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e
a natureza não contenciosa do procedimento.
4. A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os
requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança
a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi
deferida.
5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão
resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial,
por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.