Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES
HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação
reivindicatória na qual o Tribunal estadual reformou a sentença: julgou
procedente a petitória e declarou nulo o capítulo reconvencional que reconhecia
usucapião.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível declarar usucapião em reconvenção na
reivindicatória; (iii) a soma de posses heterogêneas é admissível para
prescrição aquisitiva; (iv) há erro de direito na valoração da prova e na
análise de interrupção de prescrição; (v) cabe inversão da sucumbência.
- Não há negativa de prestação. O acórdão enfrentou as questões essenciais de
forma suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta, mas a
declaração constitutiva do domínio, com eficácia erga omnes e título registral,
exige ação própria e rito específico; é nulo o capítulo declaratório proferido
em reconvenção por incompatibilidade procedimental (Súmula n. 237/STF na
dimensão defensiva).
- A soma de posses de naturezas distintas (jus possidendi e jus possessionis)
não é admitida para usucapião; a revisão das conclusões sobre posse, confissão e
interrupção de prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
- Questões não apreciadas pelo Tribunal estadual sob o exato viés invocado não
podem ser examinadas em especial, conforme Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES
HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação
reivindicatória na qual o Tribunal estadual reformou a sentença: julgou
procedente a petitória e declarou nulo o capítulo reconvencional que reconhecia
usucapião.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível declarar usucapião em reconvenção na
reivindicatória; (iii) a soma de posses heterogêneas é admissível para
prescrição aquisitiva; (iv) há erro de direito na valoração da prova e na
análise de interrupção de prescrição; (v) cabe inversão da sucumbência.
3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrentou as questões essenciais de
forma suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta, mas a
declaração constitutiva do domínio, com eficácia erga omnes e título registral,
exige ação própria e rito específico; é nulo o capítulo declaratório proferido
em reconvenção por incompatibilidade procedimental (Súmula n. 237/STF na
dimensão defensiva).
5. A soma de posses de naturezas distintas (jus possidendi e jus possessionis)
não é admitida para usucapião; a revisão das conclusões sobre posse, confissão e
interrupção de prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
6. Questões não apreciadas pelo Tribunal estadual sob o exato viés invocado não
podem ser examinadas em especial, conforme Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.