STJ — 3123060

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d056fcf903a8fe6c2aff555671f1a752e8a3aa039c5abd2255bf9e096201faf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959949
Número de registro na fonte
202504646951
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9d056fcf903a8fe6c2aff555671f1a752e8a3aa039c5abd2255bf9e096201faf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação reivindicatória na qual o Tribunal estadual reformou a sentença: julgou procedente a petitória e declarou nulo o capítulo reconvencional que reconhecia usucapião.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível declarar usucapião em reconvenção na reivindicatória; (iii) a soma de posses heterogêneas é admissível para prescrição aquisitiva; (iv) há erro de direito na valoração da prova e na análise de interrupção de prescrição; (v) cabe inversão da sucumbência.
  3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrentou as questões essenciais de forma suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. A usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta, mas a declaração constitutiva do domínio, com eficácia erga omnes e título registral, exige ação própria e rito específico; é nulo o capítulo declaratório proferido em reconvenção por incompatibilidade procedimental (Súmula n. 237/STF na dimensão defensiva).
  5. A soma de posses de naturezas distintas (jus possidendi e jus possessionis) não é admitida para usucapião; a revisão das conclusões sobre posse, confissão e interrupção de prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  6. Questões não apreciadas pelo Tribunal estadual sob o exato viés invocado não podem ser examinadas em especial, conforme Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
  7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação reivindicatória na qual o Tribunal estadual reformou a sentença: julgou procedente a petitória e declarou nulo o capítulo reconvencional que reconhecia usucapião. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível declarar usucapião em reconvenção na reivindicatória; (iii) a soma de posses heterogêneas é admissível para prescrição aquisitiva; (iv) há erro de direito na valoração da prova e na análise de interrupção de prescrição; (v) cabe inversão da sucumbência. 3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrentou as questões essenciais de forma suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta, mas a declaração constitutiva do domínio, com eficácia erga omnes e título registral, exige ação própria e rito específico; é nulo o capítulo declaratório proferido em reconvenção por incompatibilidade procedimental (Súmula n. 237/STF na dimensão defensiva). 5. A soma de posses de naturezas distintas (jus possidendi e jus possessionis) não é admitida para usucapião; a revisão das conclusões sobre posse, confissão e interrupção de prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Questões não apreciadas pelo Tribunal estadual sob o exato viés invocado não podem ser examinadas em especial, conforme Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.