Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187295 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138. SHA-256 do comentário: e12f2017514311688ab672078172db9699efa57763f7ab49ee1a11b6c97ceef7.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de
usucapião, mantido o indeferimento da petição inicial pela ausência
de memorial descritivo e georreferenciamento com Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), apesar de determinada a emenda.
2. A parte embargante postula a exclusão de coautora do polo ativo
do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer
apresentada por procurador constituído, e aponta omissões relativas:
(i) à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) ao exame de prova
emprestada; e (iii) ao dissídio jurisprudencial.
3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial por: (i)
fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame
da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei
nº 6.015/1973; e (iii) ausência de cotejo analítico nos termos
legais para demonstração de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe omissão
quanto à necessidade de exclusão da coautora do polo ativo do
recurso especial em razão de renúncia ao direito de recorrer; (ii)
se há omissão sobre a alegada não apreciação de prova emprestada e
sobre a exigência de documentos previstos no art. 225, § 3º, da Lei
nº 6.015/1973, apta a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ;
e (iii) se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante
da falta de cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a omissão quanto à exclusão da coautora do polo
ativo do recurso especial, pois houve renúncia ao direito de
recorrer apresentada por procurador devidamente constituído, impondo
sua retirada do feito.
6. Não há omissão referente à alegação de não apreciação de prova
emprestada, pois a embargante imputou omissão jurisdicional sem
indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que caracteriza
fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A análise da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, §
3º, da Lei nº 6.015/1973, para o processamento da ação de
usucapião, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o
óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "a" e, de
todo modo, inexistiu cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também atrai a
Súmula 284/STF.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o
rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição ou erro
material nos demais pontos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para determinar a exclusão da coautora do polo
ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de
recorrer.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA
284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DE COAUTORA POR RENÚNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de
usucapião, mantido o indeferimento da petição inicial pela ausência
de memorial descritivo e georreferenciamento com Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), apesar de determinada a emenda.
2. A parte embargante postula a exclusão de coautora do polo ativo
do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer
apresentada por procurador constituído, e aponta omissões relativas:
(i) à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) ao exame de prova
emprestada; e (iii) ao dissídio jurisprudencial.
3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial por: (i)
fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame
da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei
nº 6.015/1973; e (iii) ausência de cotejo analítico nos termos
legais para demonstração de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe omissão
quanto à necessidade de exclusão da coautora do polo ativo do
recurso especial em razão de renúncia ao direito de recorrer; (ii)
se há omissão sobre a alegada não apreciação de prova emprestada e
sobre a exigência de documentos previstos no art. 225, § 3º, da Lei
nº 6.015/1973, apta a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ;
e (iii) se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante
da falta de cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a omissão quanto à exclusão da coautora do polo
ativo do recurso especial, pois houve renúncia ao direito de
recorrer apresentada por procurador devidamente constituído, impondo
sua retirada do feito.
6. Não há omissão referente à alegação de não apreciação de prova
emprestada, pois a embargante imputou omissão jurisdicional sem
indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que caracteriza
fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A análise da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, §
3º, da Lei nº 6.015/1973, para o processamento da ação de
usucapião, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o
óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "a" e, de
todo modo, inexistiu cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também atrai a
Súmula 284/STF.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o
rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição ou erro
material nos demais pontos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para determinar a exclusão da coautora do polo
ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de
recorrer.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187295 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138. SHA-256 do comentário:e12f2017514311688ab672078172db9699efa57763f7ab49ee1a11b6c97ceef7.