STJ — 2187295

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959967
Número de registro na fonte
202404642195
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187295 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138. SHA-256 do comentário: e12f2017514311688ab672078172db9699efa57763f7ab49ee1a11b6c97ceef7.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de usucapião, mantido o indeferimento da petição inicial pela ausência de memorial descritivo e georreferenciamento com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), apesar de determinada a emenda. 2. A parte embargante postula a exclusão de coautora do polo ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer apresentada por procurador constituído, e aponta omissões relativas: (i) à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) ao exame de prova emprestada; e (iii) ao dissídio jurisprudencial. 3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial por: (i) fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973; e (iii) ausência de cotejo analítico nos termos legais para demonstração de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe omissão quanto à necessidade de exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial em razão de renúncia ao direito de recorrer; (ii) se há omissão sobre a alegada não apreciação de prova emprestada e sobre a exigência de documentos previstos no art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, apta a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e (iii) se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante da falta de cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a omissão quanto à exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial, pois houve renúncia ao direito de recorrer apresentada por procurador devidamente constituído, impondo sua retirada do feito. 6. Não há omissão referente à alegação de não apreciação de prova emprestada, pois a embargante imputou omissão jurisdicional sem indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que caracteriza fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A análise da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, para o processamento da ação de usucapião, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "a" e, de todo modo, inexistiu cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também atrai a Súmula 284/STF. 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição ou erro material nos demais pontos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DE COAUTORA POR RENÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de usucapião, mantido o indeferimento da petição inicial pela ausência de memorial descritivo e georreferenciamento com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), apesar de determinada a emenda. 2. A parte embargante postula a exclusão de coautora do polo ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer apresentada por procurador constituído, e aponta omissões relativas: (i) à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) ao exame de prova emprestada; e (iii) ao dissídio jurisprudencial. 3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial por: (i) fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973; e (iii) ausência de cotejo analítico nos termos legais para demonstração de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe omissão quanto à necessidade de exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial em razão de renúncia ao direito de recorrer; (ii) se há omissão sobre a alegada não apreciação de prova emprestada e sobre a exigência de documentos previstos no art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, apta a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e (iii) se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante da falta de cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a omissão quanto à exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial, pois houve renúncia ao direito de recorrer apresentada por procurador devidamente constituído, impondo sua retirada do feito. 6. Não há omissão referente à alegação de não apreciação de prova emprestada, pois a embargante imputou omissão jurisdicional sem indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que caracteriza fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A análise da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, para o processamento da ação de usucapião, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "a" e, de todo modo, inexistiu cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também atrai a Súmula 284/STF. 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição ou erro material nos demais pontos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.