Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
demonstração dos danos materiais, da sua extensão, do cabimento de
compensação, da configuração do dano moral e da razoabilidade do
quantum indenizatório demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de
prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias
extraordinárias não possui caráter protelatório, o que impõe o
afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº
98/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
demonstração dos danos materiais, da sua extensão, do cabimento de
compensação, da configuração do dano moral e da razoabilidade do
quantum indenizatório demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de
prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias
extraordinárias não possui caráter protelatório, o que impõe o
afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº
98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<EDcl no REsp 2180373>>-MG
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1839004>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA -
SÚMULA 98/STJ)
STJ - <<AREsp 2941040>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3197041 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b6155f18725276c9d36e8fb79eef8e2398291f9322711731c62bc7047470ffa7. SHA-256 do comentário:3bc9bdd85a6da3b43f399e09729a9d58118e9b1b5a0af278a66b6385694c04c7.