STJ — 2165443

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afb8bf7d7d975c265ed67e66e3d9fb8c750294683ac2ca31798932e0366c4257

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, afastou honorários recursais e majorou multa por caráter protelatório.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material e omissão ao tratar de tema diverso do efetivamente impugnado; (ii) é cabível a majoração de honorários em embargos de declaração; (iii) subsiste a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC diante do equívoco anterior.
  3. Configurado erro material e omissão ao apreciar questão distinta da deduzida, procede a integração do julgado para registrar a improcedência do pedido de majoração de honorários, pois embargos de declaração e agravo interno não inauguram nova instância e não autorizam honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
  4. A majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC é afastada quando verificado equívoco na apreciação dos aclaratórios anteriores, impondo-se a restituição do valor recolhido.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material e omissão, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, com afastamento da majoração da multa e restituição do valor.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, afastou honorários recursais e majorou multa por caráter protelatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material e omissão ao tratar de tema diverso do efetivamente impugnado; (ii) é cabível a majoração de honorários em embargos de declaração; (iii) subsiste a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC diante do equívoco anterior. 3. Configurado erro material e omissão ao apreciar questão distinta da deduzida, procede a integração do julgado para registrar a improcedência do pedido de majoração de honorários, pois embargos de declaração e agravo interno não inauguram nova instância e não autorizam honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 4. A majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC é afastada quando verificado equívoco na apreciação dos aclaratórios anteriores, impondo-se a restituição do valor recolhido. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material e omissão, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, com afastamento da majoração da multa e restituição do valor.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.