STJ — 2938867

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f0283280c430abca9308382585e9630766e34c37442a3e9dd3465d7e059fcb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO INEXISTENTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com incidência da majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, não obstante a origem em agravo de instrumento sem prévia deliberação sobre a matéria na instância ordinária.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a inviabilidade de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do CPC em recurso oriundo de agravo de instrumento sem deliberação antecedente na origem; (ii) a jurisprudência consolidada das Turmas e da Corte Especial, condicionando a majoração à existência de deliberação anterior, impõe o afastamento da incidência no caso concreto; (iii) o vício deve ser sanado com ajuste do dispositivo, sem alteração das demais conclusões do acórdão.
  3. A deliberação sobre majoração recursal pressupõe decisão antecedente na origem e não pode apoiar-se em premissa fática inexistente. Constatada a omissão e o erro de premissa, o ajuste do julgado se impõe para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC no caso.
  4. A majoração deve ser afastada quando inexistente deliberação anterior, especialmente em recursos oriundos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir a majoração dos honorários recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO INEXISTENTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com incidência da majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, não obstante a origem em agravo de instrumento sem prévia deliberação sobre a matéria na instância ordinária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a inviabilidade de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do CPC em recurso oriundo de agravo de instrumento sem deliberação antecedente na origem; (ii) a jurisprudência consolidada das Turmas e da Corte Especial, condicionando a majoração à existência de deliberação anterior, impõe o afastamento da incidência no caso concreto; (iii) o vício deve ser sanado com ajuste do dispositivo, sem alteração das demais conclusões do acórdão. 3. A deliberação sobre majoração recursal pressupõe decisão antecedente na origem e não pode apoiar-se em premissa fática inexistente. Constatada a omissão e o erro de premissa, o ajuste do julgado se impõe para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC no caso. 5. A majoração deve ser afastada quando inexistente deliberação anterior, especialmente em recursos oriundos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir a majoração dos honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.