Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA.
CATETERISMO E ANGIOPLASTIA COM STENT. COBERTURA E MATERIAL ESSENCIAL. DANOS
MORAIS. ARTS. 6º, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA NECESSIDADE DE
REVOLVER MATÉRIA FÁTICA. TEMA REPETITIVO DA SEGUNDA SEÇÃO AFASTA DANO MORAL IN
RE IPSA EM RECUSA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, E
DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que reconhece a abusividade da exclusão de
material essencial e determina a cobertura integral de procedimento de urgência
com stent, mas afasta danos morais por entender que a negativa se apoiou em
interpretação contratual tida como razoável e que não houve prova de abalo
anímico relevante.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura, em contexto de
infarto com implante de stent, configura dano moral com base nos arts. 6, VI e
VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial
quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura.
- A análise sobre intensidade do sofrimento, circunstâncias da negativa,
impacto na saúde e execução do tratamento demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
- A orientação firmada em recurso repetitivo da Segunda Seção afasta a
presunção automática de dano moral (in re ipsa) por simples recusa de cobertura
e exige demonstração concreta de alteração anímica relevante: A simples recusa
indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não
gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da
vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor
(REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026).
- Recurso especial não conhecido quanto ao tema dos danos morais e dissídio
jurisprudencial prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA.
CATETERISMO E ANGIOPLASTIA COM STENT. COBERTURA E MATERIAL ESSENCIAL. DANOS
MORAIS. ARTS. 6º, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA NECESSIDADE DE
REVOLVER MATÉRIA FÁTICA. TEMA REPETITIVO DA SEGUNDA SEÇÃO AFASTA DANO MORAL IN
RE IPSA EM RECUSA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, E
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a abusividade da exclusão de
material essencial e determina a cobertura integral de procedimento de urgência
com stent, mas afasta danos morais por entender que a negativa se apoiou em
interpretação contratual tida como razoável e que não houve prova de abalo
anímico relevante.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura, em contexto de
infarto com implante de stent, configura dano moral com base nos arts. 6, VI e
VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial
quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura.
3. A análise sobre intensidade do sofrimento, circunstâncias da negativa,
impacto na saúde e execução do tratamento demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
4. A orientação firmada em recurso repetitivo da Segunda Seção afasta a
presunção automática de dano moral (in re ipsa) por simples recusa de cobertura
e exige demonstração concreta de alteração anímica relevante: A simples recusa
indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não
gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da
vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor
(REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026).
5. Recurso especial não conhecido quanto ao tema dos danos morais e dissídio
jurisprudencial prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201723 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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