STJ — 2201723

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f0b9ccdb0f04a1af0be51c823166a03cf42b6f5db151b4f6c831ec87f90d446

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960150
Número de registro na fonte
202500749747
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201723 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f0b9ccdb0f04a1af0be51c823166a03cf42b6f5db151b4f6c831ec87f90d446. SHA-256 do comentário: b19738bcaefa63444493560a88341ddcf37beacaea315bf1a93f4f45c1168df7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.723 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a abusividade da exclusão de material essencial e determina a cobertura integral de procedimento de urgência com stent, mas afasta danos morais por entender que a negativa se apoiou em interpretação contratual tida como razoável e que não houve prova de abalo anímico relevante. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura, em contexto de infarto com implante de stent, configura dano moral com base nos arts. 6, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura. 3. A análise sobre intensidade do sofrimento, circunstâncias da negativa, impacto na saúde e execução do tratamento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A orientação firmada em recurso repetitivo da Segunda Seção afasta a presunção automática de dano moral (in re ipsa) por simples recusa de cobertura e exige demonstração concreta de alteração anímica relevante: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026). 5. Recurso especial não conhecido quanto ao tema dos danos morais e dissídio jurisprudencial prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 960150, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.201.723 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.201.723, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cfc641af20ccbe8dd9e0ec5012a4be299c4aa15afd2553b26907446c0bf56837
  • Registro documental: 4f0b9ccdb0f04a1af0be51c823166a03cf42b6f5db151b4f6c831ec87f90d446
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. CATETERISMO E ANGIOPLASTIA COM STENT. COBERTURA E MATERIAL ESSENCIAL. DANOS MORAIS. ARTS. 6º, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA. TEMA REPETITIVO DA SEGUNDA SEÇÃO AFASTA DANO MORAL IN RE IPSA EM RECUSA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, E DISSÍDIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a abusividade da exclusão de material essencial e determina a cobertura integral de procedimento de urgência com stent, mas afasta danos morais por entender que a negativa se apoiou em interpretação contratual tida como razoável e que não houve prova de abalo anímico relevante.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura, em contexto de infarto com implante de stent, configura dano moral com base nos arts. 6, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura.
  3. A análise sobre intensidade do sofrimento, circunstâncias da negativa, impacto na saúde e execução do tratamento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  4. A orientação firmada em recurso repetitivo da Segunda Seção afasta a presunção automática de dano moral (in re ipsa) por simples recusa de cobertura e exige demonstração concreta de alteração anímica relevante: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026).
  5. Recurso especial não conhecido quanto ao tema dos danos morais e dissídio jurisprudencial prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. CATETERISMO E ANGIOPLASTIA COM STENT. COBERTURA E MATERIAL ESSENCIAL. DANOS MORAIS. ARTS. 6º, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA. TEMA REPETITIVO DA SEGUNDA SEÇÃO AFASTA DANO MORAL IN RE IPSA EM RECUSA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, E DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a abusividade da exclusão de material essencial e determina a cobertura integral de procedimento de urgência com stent, mas afasta danos morais por entender que a negativa se apoiou em interpretação contratual tida como razoável e que não houve prova de abalo anímico relevante. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura, em contexto de infarto com implante de stent, configura dano moral com base nos arts. 6, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura. 3. A análise sobre intensidade do sofrimento, circunstâncias da negativa, impacto na saúde e execução do tratamento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A orientação firmada em recurso repetitivo da Segunda Seção afasta a presunção automática de dano moral (in re ipsa) por simples recusa de cobertura e exige demonstração concreta de alteração anímica relevante: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026). 5. Recurso especial não conhecido quanto ao tema dos danos morais e dissídio jurisprudencial prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.