Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c9ebe01d0998f1f44cf58d287eda42bd72bb3f2e046cba9f50070f27eb3d57
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0c9ebe01d0998f1f44cf58d287eda42bd72bb3f2e046cba9f50070f27eb3d57. SHA-256 do comentário: 03a570a15b33094a3c4638c4ff0220d5f3216d0e1cc0486880bd5dea28589582.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária, na
qual discutem-se decadência, adequação da indenização ao capital
segurado e termo inicial dos juros de mora.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
não pode ser conhecido, pois suas pretensões quanto às teses de
decadência e valor da indenização demandam reexame de provas e de
cláusulas contratuais e (ii) verificar se é válida a alteração do
termo inicial dos juros moratórios para a data da negativa
administrativa, em desacordo com a sentença, realizada de ofício
pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se que a revisão das teses relativas à decadência e à
adequação da indenização ao capital segurado exige interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do STJ.
4. Constata-se que o Tribunal de origem alterou, sem provocação das
partes, o termo inicial dos juros moratórios estabelecido na
sentença, embora tenha manifestado-se, neste ponto, no sentido de
manter o provimento jurisdicional de primeiro grau, o que configura
vício no julgado.
5. Afirma-se que, nas ações de indenização securitária, os juros de
mora incidem a partir da citação da seguradora, por tratar-se de
responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência do
STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. INDEVIDA ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO A
PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária, na
qual discutem-se decadência, adequação da indenização ao capital
segurado e termo inicial dos juros de mora.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
não pode ser conhecido, pois suas pretensões quanto às teses de
decadência e valor da indenização demandam reexame de provas e de
cláusulas contratuais e (ii) verificar se é válida a alteração do
termo inicial dos juros moratórios para a data da negativa
administrativa, em desacordo com a sentença, realizada de ofício
pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se que a revisão das teses relativas à decadência e à
adequação da indenização ao capital segurado exige interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do STJ.
4. Constata-se que o Tribunal de origem alterou, sem provocação das
partes, o termo inicial dos juros moratórios estabelecido na
sentença, embora tenha manifestado-se, neste ponto, no sentido de
manter o provimento jurisdicional de primeiro grau, o que configura
vício no julgado.
5. Afirma-se que, nas ações de indenização securitária, os juros de
mora incidem a partir da citação da seguradora, por tratar-se de
responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência do
STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d0c9ebe01d0998f1f44cf58d287eda42bd72bb3f2e046cba9f50070f27eb3d57. SHA-256 do comentário:03a570a15b33094a3c4638c4ff0220d5f3216d0e1cc0486880bd5dea28589582.