STJ — 2256063

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87862659951e2b31ec8d8da52c89c067e67147982eaf09664c5f76c140859808

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960218
Número de registro na fonte
202600312593
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256063 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87862659951e2b31ec8d8da52c89c067e67147982eaf09664c5f76c140859808. SHA-256 do comentário: db8610dd471124e745411857fbade1f01fa21f6c9bac69abfff0422c16e349e3.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 87862659951e2b31ec8d8da52c89c067e67147982eaf09664c5f76c140859808
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa a contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei n. 9.514/1997. 2. Fato relevante. Ação revisional de contrato de alienação fiduciária de imóvel, na qual devedores pleitearam, entre outros pedidos, o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial como óbice à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, após o pagamento de 56 das 60 parcelas pactuadas (93,33% do débito). 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reconheceu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aplicou a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária e deu parcial provimento ao recurso dos devedores. No recurso especial, o credor alegou violação da Lei n. 9.514/1997 e divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por suposta necessidade de reexame de prova e de cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regulados pela Lei n. 9.514/1997, configura matéria exclusivamente de direito, apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se, diante do regime especial da alienação fiduciária de bem imóvel, o pagamento de parcela expressiva do débito (93,33% da obrigação) tem o condão de afastar o procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997, à luz da teoria do adimplemento substancial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia não recai sobre a extensão fática do adimplemento (percentual do débito já pago), dado como incontroverso pelas instâncias ordinárias, mas sobre a qualificação jurídica desse fato à luz da Lei n. 9.514/1997 e da teoria do adimplemento substancial, tratando-se, portanto, de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.891.498/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), firmou entendimento no sentido de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, o inadimplemento do devedor, uma vez regularmente constituída a mora, submete-se ao procedimento específico da Lei n. 9.514/1997, afastando-se a aplicação de normas gerais, inclusive do Código de Defesa do Consumidor, e a incidência da teoria do adimplemento substancial como óbice à satisfação da garantia. 8. O art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após o vencimento da dívida, "no todo ou em parte", e a regular a constituição em mora do devedor, sem restringir a medida ao inadimplemento total, exigindo, para a manutenção do contrato, a purgação da mora mediante pagamento integral das prestações vencidas e encargos. 9. A legislação especial que rege a alienação fiduciária de bem imóvel não condiciona a eficácia da garantia ao grau de adimplemento global do contrato, mas apenas à existência de inadimplemento e à constituição regular em mora, de modo que o pagamento substancial da dívida (adimplemento substancial) não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária. 10. Ao aplicar a teoria do adimplemento substancial para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, mesmo diante de inadimplemento parcial e de mora regularmente constituída, o acórdão recorrido contrariou o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e divergiu da orientação consolidada da Segunda Seção do STJ, impondo-se a reforma do julgado. 11. Restabelecida a sentença de improcedência da ação revisional, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, com condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos definidos na sentença. IV. DISPOSITIVO Agravo interno provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DA LEI N.º 9.514/1997. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa a contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei n. 9.514/1997. 2. Fato relevante. Ação revisional de contrato de alienação fiduciária de imóvel, na qual devedores pleitearam, entre outros pedidos, o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial como óbice à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, após o pagamento de 56 das 60 parcelas pactuadas (93,33% do débito). 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reconheceu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aplicou a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária e deu parcial provimento ao recurso dos devedores. No recurso especial, o credor alegou violação da Lei n. 9.514/1997 e divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por suposta necessidade de reexame de prova e de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regulados pela Lei n. 9.514/1997, configura matéria exclusivamente de direito, apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se, diante do regime especial da alienação fiduciária de bem imóvel, o pagamento de parcela expressiva do débito (93,33% da obrigação) tem o condão de afastar o procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997, à luz da teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia não recai sobre a extensão fática do adimplemento (percentual do débito já pago), dado como incontroverso pelas instâncias ordinárias, mas sobre a qualificação jurídica desse fato à luz da Lei n. 9.514/1997 e da teoria do adimplemento substancial, tratando-se, portanto, de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.891.498/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), firmou entendimento no sentido de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, o inadimplemento do devedor, uma vez regularmente constituída a mora, submete-se ao procedimento específico da Lei n. 9.514/1997, afastando-se a aplicação de normas gerais, inclusive do Código de Defesa do Consumidor, e a incidência da teoria do adimplemento substancial como óbice à satisfação da garantia. 8. O art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após o vencimento da dívida, "no todo ou em parte", e a regular a constituição em mora do devedor, sem restringir a medida ao inadimplemento total, exigindo, para a manutenção do contrato, a purgação da mora mediante pagamento integral das prestações vencidas e encargos. 9. A legislação especial que rege a alienação fiduciária de bem imóvel não condiciona a eficácia da garantia ao grau de adimplemento global do contrato, mas apenas à existência de inadimplemento e à constituição regular em mora, de modo que o pagamento substancial da dívida (adimplemento substancial) não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária. 10. Ao aplicar a teoria do adimplemento substancial para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, mesmo diante de inadimplemento parcial e de mora regularmente constituída, o acórdão recorrido contrariou o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e divergiu da orientação consolidada da Segunda Seção do STJ, impondo-se a reforma do julgado. 11. Restabelecida a sentença de improcedência da ação revisional, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, com condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos definidos na sentença. IV. DISPOSITIVO Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.