STJ — 2185479

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f3132c597b51a0a29b61183d97d724d94cef29fff9e0f2e30c43e62e100bf75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960224
Número de registro na fonte
202404591112
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3f3132c597b51a0a29b61183d97d724d94cef29fff9e0f2e30c43e62e100bf75. SHA-256 do comentário: 1d02110706bada624000266c19bd85f7cbfe599c887393c8729fcd54020ebef3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELO NOBRE. SÚMULA N. 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2.164.771/SP, 2.185.479/SP, 2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões conflitantes.
  2. Chamamento do feito à ordem para, em preliminar, tornar sem efeito o acórdão de fls. 998-1.034. Incongruência entre o desprovimento dado ao agravo interno dos recorrentes com o provimento do agravo interno dos recorridos.
  3. Alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  4. O argumento recursal de que a vedação da sistemática recuperacional deve ser imposta à SPE em comento, visto que "a mesma encerrou suas atividades construtivas e portanto não tem atividade empresarial a ser 'recuperada'", não comporta conhecimento, pois o acordão recorrido limitou-se a abordar a (im)possibilidade de SPE sem patrimônio de afetação se submeter ao regime de recuperação, sem nenhum debate quanto à ausência de atividade empresarial. Falta de prequestionamento, sequer implícito. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  5. Eventual omissão que legitimaria o retorno dos autos a origem prejudicada pela incidência da Súmula n. 284/STF no que toca à alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
  6. A incompatibilidade do regime de recuperação às sociedades de propósito específico (SPE) se restringe àquelas que administram patrimônio de afetação, de modo que às SPEs sem patrimônio de afetação não há vedação de sua submissão à sistemática recuperacional. Precedentes.
  7. A tese de que a SPE sem patrimônio de afetação não pode usufruir da consolidação substancial também não foi objeto de análise no acórdão recorrido, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve prequestionamento do tema. Incidência, novamente, dos preceitos da Súmula n. 211/STJ. Recurso especial não conhecido. Consequentemente, prejudicados os embargos de declaração de fls. 1.037-1.046.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELO NOBRE. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2.164.771/SP, 2.185.479/SP, 2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões conflitantes. 2. Chamamento do feito à ordem para, em preliminar, tornar sem efeito o acórdão de fls. 998-1.034. Incongruência entre o desprovimento dado ao agravo interno dos recorrentes com o provimento do agravo interno dos recorridos. 3. Alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O argumento recursal de que a vedação da sistemática recuperacional deve ser imposta à SPE em comento, visto que "a mesma encerrou suas atividades construtivas e portanto não tem atividade empresarial a ser 'recuperada'", não comporta conhecimento, pois o acordão recorrido limitou-se a abordar a (im)possibilidade de SPE sem patrimônio de afetação se submeter ao regime de recuperação, sem nenhum debate quanto à ausência de atividade empresarial. Falta de prequestionamento, sequer implícito. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Eventual omissão que legitimaria o retorno dos autos a origem prejudicada pela incidência da Súmula n. 284/STF no que toca à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A incompatibilidade do regime de recuperação às sociedades de propósito específico (SPE) se restringe àquelas que administram patrimônio de afetação, de modo que às SPEs sem patrimônio de afetação não há vedação de sua submissão à sistemática recuperacional. Precedentes. 7. A tese de que a SPE sem patrimônio de afetação não pode usufruir da consolidação substancial também não foi objeto de análise no acórdão recorrido, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve prequestionamento do tema. Incidência, novamente, dos preceitos da Súmula n. 211/STJ. Recurso especial não conhecido. Consequentemente, prejudicados os embargos de declaração de fls. 1.037-1.046.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Relator aos termos do voto-vista, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.