STJ — 2813630

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d45c8df487791f4e78fe3e2542e61b18c92726fbfa41f105669d81180ce35b69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
997491
Número de registro na fonte
202404741787
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: d45c8df487791f4e78fe3e2542e61b18c92726fbfa41f105669d81180ce35b69
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXCLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.
  2. A participação nos lucros e resultados (PLR), por possuir caráter indenizatório e ser paga de forma eventual, não se integra automaticamente à remuneração do devedor de alimentos, nem compõe, por regra, a base de cálculo da pensão. Sua inclusão somente se admite de maneira excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio necessidade-possibilidade, que os rendimentos ordinários são insuficientes para atender adequadamente às necessidades do alimentando. Precedentes.
  3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXCLUSÃO. 1. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 2. A participação nos lucros e resultados (PLR), por possuir caráter indenizatório e ser paga de forma eventual, não se integra automaticamente à remuneração do devedor de alimentos, nem compõe, por regra, a base de cálculo da pensão. Sua inclusão somente se admite de maneira excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio necessidade-possibilidade, que os rendimentos ordinários são insuficientes para atender adequadamente às necessidades do alimentando. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE PLR) STJ - <<REsp 2164935>>-SC, <<REsp 2207314>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1869790>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.