STJ — 2266684

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34146524a6df0239531d58d0351d16cd66efe04266b83c18f1ec0b673bdb3173

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020515
Número de registro na fonte
202601256280
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.228.904 do STJ: consulta ao ccs-bacen

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.228.904 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consulta ao ccs-bacen, efetividade da execução e dissídio jurisprudencial configurado. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.228.904 do STJ: consulta ao ccs-bacen · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bacen, consulta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a007b245e2cf84fa3aeb2a9ca82cea4bb605661e0c49a72c6b062694750a292c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em definir se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pode ser utilizada, em execução judicial, como mecanismo de investigação patrimonial para subsidiar futuras constrições.
  2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de "não existir 'impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito' (REsp 1.938.665/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)" (AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
  3. Tendo sido demonstrada a prévia utilização de inúmeros mecanismos e diligências de busca de bens penhoráveis, sem êxito, cabe acolher o pleito recursal relativo à consulta ao CCS-BACEN. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pode ser utilizada, em execução judicial, como mecanismo de investigação patrimonial para subsidiar futuras constrições. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de "não existir 'impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito' (REsp 1.938.665/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)" (AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 3. Tendo sido demonstrada a prévia utilização de inúmeros mecanismos e diligências de busca de bens penhoráveis, sem êxito, cabe acolher o pleito recursal relativo à consulta ao CCS-BACEN. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSULTA AO CCS-BACEN - PROCEDIMENTOS CÍVEIS) STJ - <<REsp 2239007>>-SP, <<REsp 2126785>>-SP, <<REsp 1938665>>-SP, <<AgInt no AREsp 2539032>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.