Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em definir se a consulta ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pode
ser utilizada, em execução judicial, como mecanismo de investigação
patrimonial para subsidiar futuras constrições.
- A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de "não
existir 'impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos
cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à
disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito' (REsp
1.938.665/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)" (AgInt no AREsp
2.539.032/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
- Tendo sido demonstrada a prévia utilização de inúmeros mecanismos
e diligências de busca de bens penhoráveis, sem êxito, cabe acolher
o pleito recursal relativo à consulta ao CCS-BACEN. Na hipótese, o
entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da
jurisprudência assente desta Corte Superior.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a consulta ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pode
ser utilizada, em execução judicial, como mecanismo de investigação
patrimonial para subsidiar futuras constrições.
2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de "não
existir 'impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos
cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à
disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito' (REsp
1.938.665/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)" (AgInt no AREsp
2.539.032/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
3. Tendo sido demonstrada a prévia utilização de inúmeros mecanismos
e diligências de busca de bens penhoráveis, sem êxito, cabe acolher
o pleito recursal relativo à consulta ao CCS-BACEN. Na hipótese, o
entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da
jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSULTA AO CCS-BACEN - PROCEDIMENTOS CÍVEIS)
STJ - <<REsp 2239007>>-SP, <<REsp 2126785>>-SP,
<<REsp 1938665>>-SP, <<AgInt no AREsp 2539032>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.