STJ — 2188671

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e16abfbbf5ea46e1f3f6e37a283db6bfdd001cdf87952126ecc878bdbbf9fa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020621
Número de registro na fonte
202404767490
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188671 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e16abfbbf5ea46e1f3f6e37a283db6bfdd001cdf87952126ecc878bdbbf9fa5. SHA-256 do comentário: 5eda634d8c732c033981dfe127e1b0f1a8faf6e99efd629cd5d91d7f29d4d61e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO ATO CONSTITUTIVO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SOLIDARIEDADE COM BASE EM REFERÊNCIA GENÉRICA AO CONTRATO DE CONCESSÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA E RETORNO À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO NOBRE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária com as consorciadas a partir de referência genérica ao contrato de concessão, sem examinar se há previsão expressa, no ato constitutivo, de obrigação direta do consórcio.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consórcio somente pode ser responsabilizado solidariamente quando houver previsão expressa nesse sentido no respectivo ato constitutivo.
  3. Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, com exame específico da cláusula contratual pertinente, observada a orientação desta Corte, dada a ocorrência da falha na prestação da tutela jurisdicional e a vedação deste Superior Tribunal de substituir-se ao Tribunal de origem para interpretar cláusula contratual.
  4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a legitimidade passiva com base na responsabilização solidária do consórcio, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO ATO CONSTITUTIVO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SOLIDARIEDADE COM BASE EM REFERÊNCIA GENÉRICA AO CONTRATO DE CONCESSÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA E RETORNO À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO NOBRE. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária com as consorciadas a partir de referência genérica ao contrato de concessão, sem examinar se há previsão expressa, no ato constitutivo, de obrigação direta do consórcio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consórcio somente pode ser responsabilizado solidariamente quando houver previsão expressa nesse sentido no respectivo ato constitutivo. 3. Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, com exame específico da cláusula contratual pertinente, observada a orientação desta Corte, dada a ocorrência da falha na prestação da tutela jurisdicional e a vedação deste Superior Tribunal de substituir-se ao Tribunal de origem para interpretar cláusula contratual. 4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a legitimidade passiva com base na responsabilização solidária do consórcio, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSÓRCIO DE EMPRESAS - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA NO ATO CONSTITUTIVO) STJ - <<REsp 2153205>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2279084>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.