Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA. CUSTEIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
ASTREINTES. ÓBITO DA PACIENTE. TRANSMISSÃO DO DIREITO PATRIMONIAL
AOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de a obrigação material
não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a
hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona
a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos
beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp n.
1.795.527/RJ, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).
- A Corte de origem não divergiu de tal orientação, ao concluir que
o óbito da paciente não excluiria o direito de os herdeiros
prosseguirem com a cobrança das astreintes advindas do
descumprimento da tutela de urgência concessiva do custeio liminar
do tratamento de saúde controvertido.
II. Dispositivo
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA. CUSTEIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
ASTREINTES. ÓBITO DA PACIENTE. TRANSMISSÃO DO DIREITO PATRIMONIAL
AOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de a obrigação material
não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a
hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona
a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos
beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp n.
1.795.527/RJ, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).
3. A Corte de origem não divergiu de tal orientação, ao concluir que
o óbito da paciente não excluiria o direito de os herdeiros
prosseguirem com a cobrança das astreintes advindas do
descumprimento da tutela de urgência concessiva do custeio liminar
do tratamento de saúde controvertido.
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2267632 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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