STJ — 2267632

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4628e79375b3c377755ce6240143d6f97fd74651120ee39a19db64872d542a72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020688
Número de registro na fonte
202601173461
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267632 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4628e79375b3c377755ce6240143d6f97fd74651120ee39a19db64872d542a72. SHA-256 do comentário: ec31a37fe93d681a45454da9f58c6d4b15744899c1b8ffd20bffd2759c01f561.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.150.776 do STJ: violação de dispositivos legais

Tema documentado no texto da fonte

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 757 do Código Civil de 2002, art. 423 do Código Civil de 2002 e art. 765 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 113, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Trecho de REsp 2.150.776 do STJ: violação de dispositivos legais · Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.776 se apoia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dispositivos, legais, violacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b251dd05373c99c8bbc5e30ca1e9c6ead6e280f056e1f261ed86ca0b6c3fbc85
  • Registro documental: 4628e79375b3c377755ce6240143d6f97fd74651120ee39a19db64872d542a72
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. CUSTEIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTES. ÓBITO DA PACIENTE. TRANSMISSÃO DO DIREITO PATRIMONIAL AOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp n. 1.795.527/RJ, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).
  3. A Corte de origem não divergiu de tal orientação, ao concluir que o óbito da paciente não excluiria o direito de os herdeiros prosseguirem com a cobrança das astreintes advindas do descumprimento da tutela de urgência concessiva do custeio liminar do tratamento de saúde controvertido. II. Dispositivo
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. CUSTEIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTES. ÓBITO DA PACIENTE. TRANSMISSÃO DO DIREITO PATRIMONIAL AOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp n. 1.795.527/RJ, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). 3. A Corte de origem não divergiu de tal orientação, ao concluir que o óbito da paciente não excluiria o direito de os herdeiros prosseguirem com a cobrança das astreintes advindas do descumprimento da tutela de urgência concessiva do custeio liminar do tratamento de saúde controvertido. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.